Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação monitória visando cobrança de saldo remanescente de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária. Recurso distribuído à 38ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa recebimento de saldo remanescente após leilão extrajudicial, realizado em sede de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, tratando-se de matéria que versa sobre contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de coisa móvel, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.3, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a discussão não se refere a garantia fiduciária, mas a saldo remanescente de contrato de consórcio, diante da insuficiência do valor obtido com a venda do veículo dado em garantia, após a consolidação da posse e propriedade em ação de busca e apreensão, sendo a matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, 6, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em saldo remanescente de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, porque o valor obtido com a Leilão extrajudicial do bem dado em garantia foi insuficiente para saldar a dívida. Enunciado 06 da Seção de Direito Privado que estabelece que «A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial". Caso em que não se discute a garantia fiduciária, que foi objeto de ação de busca e apreensão anterior, restando extinta a garantia em razão da Leilão extrajudicial do bem. Discussão sobre saldo remanescente de consórcio. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, 6, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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