Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1.
Extrai-se dos autos que, o acusado, subtraiu para si, um telefone celular marca LG, cor preta, modelo X Stile, e um cartão magnético do banco Bradesco, de propriedade da vítima. Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima estava em um estabelecimento comercial, ocasião em que deixou o seu telefone e o cartão do banco sobre o balcão da loja, sendo certo que, instantes depois, deu por falta de seus pertences, momento em que viu o denunciado deixando o local. Na sequência, a vítima percebeu que o denunciado retornou para a loja e se dirigiu para o caixa para realizar o pagamento, quando então a vítima perguntou se ele teria pegado os seus objetos por engano, o que foi negado. Outrossim, antes de deixar o local, a vítima novamente perguntou para o réu se ele havia pegado os bens, obtendo, mais uma vez, a resposta negativa. Todavia, ao retornar para o interior do estabelecimento, a vítima foi informada por um funcionário da loja, de que presenciou o acusado pegando os objetos, razão pela qual a vítima foi atrás do denunciado, ocasião em que acionou a polícia militar, que logrou encontrar os pertences subtraídos embaixo do banco do motorista do carro do réu. 2. Materialidade e autoria incontroversas. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, muito embora o laudo de exame indireto não tenha precisado a marca do aparelho, há notícia de que o valor do telefone subtraído, totalizou R$ 780,00, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo para o ano de 2018 (R$ 954,00 - Decreto 9.255/17) . Ademais, em que pese não seja esse o caso dos autos, a ausência de realização de laudo pericial inviabiliza a discussão acerca do princípio da bagatela, impossibilitando a sua aplicação. Precedentes. 4. Não obstante, o privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da res, assim considerado aquele que possui valor inferior ao salário-mínimo à época do fato. Assim, devidamente comprovada a primariedade do réu, consoante sua FAC, na qual possui somente esta anotação, e sendo o valor dos bens subtraídos abaixo da faixa de salário-mínimo, não existe óbice à concessão da benesse. E por conta do reconhecimento do privilégio em seu favor faz-se a opção de diminuir a pena na fração máxima prevista no §2º, do CP, art. 155 (2/3). 5. Dosimetria. Em se tratando-se de réu primário e de bons antecedentes e, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoravelmente, deve a pena-base ser mantida no mínimo legal, qual seja, em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Sem alterações na fase intermediária. Aplica-se, na sequência, o §2º do CP, art. 155, na fração de 2/3, com o que se redimensiona a pena do acusado para 04 meses de reclusão. 6. Nesse cenário, verifica-se que incide o prazo prescricional de 03 anos previsto no CP, art. 109, VI. 7. Com efeito, o fato ocorreu em 29/08/2018. O primeiro marco interruptivo se deu em 29/03/2019, com o recebimento da denúncia e, o segundo, a publicação da sentença condenatória, sobreveio em 07/11/2022. 8. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, há um lapso temporal de 03 anos e 08 meses, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. Parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se, de ofício, a extinção a punibilidade do acusado, pela prescrição.... ()
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