Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.9207.8060.5956

1 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DE SALÁRIO DE EMPREGADOS MENSALISTAS. ADOÇÃO DE DUPLO FUNDAMENTO PARA INVALIDADE DA NORMA. PARADIGMAS INESPECÍFICOS E QUE NÃO ABRANGEM AMBOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 296, I, E 23 DO TST. 1. O acórdão embargado afirmou a invalidade da norma coletiva que prevê a redução salarial dos empregados mensalistas, amparada na insuficiência das contrapartidas previstas no instrumento - aumento de PLR e implementação de adicional de periculosidade - e na ausência de procedimento semelhante para os empregados executivos. 2. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I . Na espécie, o único paradigma colacionado nos embargos enumera, como contrapartidas à redução salarial promovida, a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Tais premissas fáticas afiguram-se, contudo, substancialmente diferentes daquelas relatadas no acórdão embargado, que noticia tão somente o pagamento do adicional de periculosidade e um reajuste na PLR. Note-se que a pactuação da garantia de emprego, inclusive, é expressamente negada no acórdão embargado. Nesse cenário, tem-se por inviável afirmar a especificidade do único julgado eleito para conflito de teses, ante a ausência da indispensável identidade fática a que alude a Súmula 296/TST, I. 3. Ademais, o aresto paradigma não examina a controvérsia posta - validade da norma coletiva que reduz salário - abordando ambos os fundamentos do acórdão embargado - (i) suficiência de contrapartidas e (ii) quebra de isonomia entre empregados -, mas somente sob o primeiro deles. A teor da Súmula 23/TST, « Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos «. Com efeito, a Turma adotou dois fundamentos para a invalidade da norma e o único aresto paradigma não abrange ambos, mas somente o primeiro, tornando, também por esse prisma, inviável o conhecimento dos embargos. Embargos de que não se conhece.

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