Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da Caixa Econômica Federal (CEF) para restabelecer o inteiro teor da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, nos termos do IN 41/2018, art. 6º do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, é aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011. Inviável, portanto, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, como pretende a embargante com fulcro no CLT, art. 791-A Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/89. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 114. A ora embargante alega que o aresto invocado na decisão embargada, a título de divergência jurisprudencial, é inapto a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Todavia, no apelo patronal, constou também alegação de violação ao art. 114 do Código Civil ao argumento de que a norma interna da Caixa Econômica não prevê a possibilidade de promoção por merecimento de forma automática. Logo, mesmo que superada a questão quanto à indicação de divergência jurisprudencial válida, tanto o agravo de instrumento quanto o respectivo recurso de revista da CEF comportariam conhecimento e provimento por ofensa à Lei, pois a determinação de pagamento das progressões por mérito sem que sejam preenchidos os requisitos previstos no PCS do empregador viola o art. 114 do CC, por conferir interpretação ampliativa a norma regulamentar. Precedentes. Portanto, é necessário sanar a omissão apontada para, mantida a fundamentação do acórdão embargado quanto ao mérito, esclarecer que houve ofensa ao art. 114 do Código Civil em relação ao tema das «promoções por merecimento e, com isso, aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão recorrida. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo.... ()
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