Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 750.9456.5798.0849

1 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. I .

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho inicia-se a partir da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. II . Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento do Tribunal Regional de que, em relação à pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, «a ciência da lesão ocorreu (...) a partir da primeira alta do INSS, porquanto à referida época a recuperação do empregado era incerta, mormente quando registrado que ele necessitou se afastar novamente apenas dois meses após a primeira alta médica. Dessa forma, o marco inicial para a contagem da prescrição a ser considerado é a data da última alta previdência. Precedentes. III . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 e que consta do acórdão regional que a última alta previdenciária do reclamante ocorreu em 11/2012, não há falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no CF/88, art. 7º, XXIX por ter a actio nata ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. IV . Impõe-se confirmar a decisão unipessoal em que se conheceu e que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição declarada pela Corte de origem. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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