Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não está incapacitado de forma definitiva para desempenhar a antiga função, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual foi constatada «a incapacidade definitiva para a função contratada de Serviços Gerais, cuja atividade consiste na carga e na descarga de vidro temperado". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o fato de a parte autora ter percebido benefício previdenciário não autoriza a dedução da pensão indenizatória, (...), porquanto, (...), as parcelas têm natureza jurídica diferente, uma vez que a indenização visa ressarcir o dano que resulta na redução da capacidade laborativa, enquanto o benefício tem finalidade assistencial e é custeado mediante fonte de receita também proveniente de contribuição do trabalhador". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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