Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, um deles na forma tentada e o outro também praticado mediante restrição da liberdade da vítima, por cinco agentes, além de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, imputados a apenas um dos réus. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade. Alegação de inobservância das formalidades legais na Delegacia de Polícia que não encontra respaldo nos autos. Procedimento em juízo realizado em conformidade com o CPP, art. 226. Defesa de LUIZ FELIPE que alega bis in idem em razão de processo de roubo do veículo Nissan/Versa, no qual o apelante foi absolvido. Inocorrência. Processos que apuram fatos diversos. Preliminares rejeitadas. Mérito. Réus DIEGO, WAGNER e GUSTAVO reconhecidos com segurança pelas vítimas em juízo. Apelante GUSTAVO preso na condução do veículo Nissan/Versa, produto de roubo e com placas adulteradas, no interior do qual foram localizados os bens subtraídos da vigilante e um molho de chaves da vitrine da joalheria vítima. Demais acusados que foram detidos no veículo Hyundai/i30, o qual acompanhava o Nissan/Versa na fuga. WAGNER, aliás, era o condutor do veículo e confessou participação na empreitada criminosa. Alegação dos réus DIEGO, LUIZ FELIPE e LUIZ CARLOS de que não estavam como passageiros que não encontra respaldo no conjunto probatório. Palavras dos policiais militares que merecem credibilidade. Condenações dos apelantes pelos crimes de roubo confirmadas. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, no segundo roubo, evidenciados pela prova oral produzida. Condenação de GUSTAVO pelo crime de receptação que também deve ser confirmada. Cabível a absolvição quanto à imputação pela prática do crime previsto no CP, art. 311, por inexistência de provas no que tange à autoria da adulteração dos sinais identificadores do automóvel. Dosimetria. Penas-base fixadas corretamente acima do piso em razão das circunstâncias do delito e dos maus antecedentes dos réus DIEGO, WAGNER e LUIZ FELIPE. Redução das frações de aumento. Agravante da reincidência em relação aos réus DIEGO e WAGNER e atenuante da confissão espontânea em relação a GUSTAVO bem reconhecidas. Redução em metade pela tentativa de roubo à joalheria adequada ao iter criminis percorrido pelos agentes. Descabimento da pretendida consunção entre os crimes de roubo. Possibilidade de reconhecimento do concurso formal. Crimes praticados no mesmo contexto, contra vítimas patrimoniais diversas. Pena aplicada ao réu GUSTAVO em razão do crime de receptação que não comporta alteração. Regime fechado mantido em razão da quantidade das penas impostas, que permaneceram acima de 08 anos, e da gravidade das condutas praticadas. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos parcialmente providos.... ()
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