Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO .
Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, e ficou prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática agravada, foram aplicados os seguintes fundamentos: quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV; e quanto ao tema «CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO, a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST, visto que parte indica violação da Lei 6.615/78, sem apontar dispositivo tido por violado bem como do CLT, art. 896, pois a parte alega violação do Decreto 83.284/79, art. 11, X. Contudo, nas razões do agravo, quanto aos temas em epígrafe, a parte não impugna os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, pois tão somente se insurge de forma genérica contra a decisão monocrática, reapresentando argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Logo, incide a Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo de que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. MULTA Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Considerando-se apenas os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não se constataria a transcendência da matéria. Por outro lado, observa-se que a parte também deixou de transcrever trechos relevantes do acórdão de embargos de declaração onde foi aplicada a multa. Em especial aqueles em que a Corte local explicitou os motivos pelos quais considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios, como, por exemplo, os seguintes: a) que não há qualquer erro na «ementa que integra o acórdão lavrado, estando na ementa transcrito julgamento do e.TST que dá suporte ao quanto reconhecido por este Colegiado, deixa desde o início clara a tese adotada, de não ser necessária prévia liquidação dos pedidos formulados na inicial, exigida apenas mera estimativa de valores; b) que «houve inovação flagrante, pois inexiste qualquer discussão na sentença acerca da prevalência de determinada previsão normativa à luz das teorias da acumulação e do conglobamento, não por lapso do Julgador, mas por ausência de delimitação da matéria em sede de contestação; c) que «diferente do que sustenta o embargante, houve, sim, discussão pormenorizada acerca do enquadramento do autor, ora embargado, com exposição da prova oral colhida em sede de instrução, consoante se depreende de uma simples leitura do julgamento embargado; d) que não «prospera a tentativa do embargante de reabrir a análise das questões fáticas e jurídicas já conhecidas e julgadas, com a efetiva existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade de fato, porquanto a sua responsabilidade subjetiva restou devidamente reconhecida; e) que a «embargante na realidade entende configurado erro de julgamento, utilizando a medida processual para revisão do julgado, como nova oportunidade de recurso sem observar que os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Verifica-se, portanto, que era imprescindível a transcrição de outros excertos do acórdão recorrido para que se pudesse compreender com exatidão a controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e, nesse passo, aquilatar a eventual ocorrência de ofensa aos dispositivos, da CF/88 indicados no recurso de revista (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). Agravo a que se nega provimento.... ()
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