Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade e impugnação à penhora.
Prescrição da pretensão executiva em relação à coexecutada Valdeci. Rejeição. Reforma.O prazo prescricional trienal teve início em 15/02/2017 (data de vencimento da última parcela do contrato). O exequente tomou as providências necessárias para citação da coexecutada Valdeci tão-somente em 13/03/2020, quando requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cotia. Sucede que entre o vencimento do título e o requerimento de citação da coexecutada Valdeci já havia transcorrido o triênio prescricional. E não havia falar em demora para localização dela, nem em necessidade de pesquisa de seu paradeiro, considerando que o endereço fornecido na petição inicial é o mesmo em que ela foi citada. Prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos coexecutados Jesus e Droga Astral. Rejeição. Manutenção.Entre a data de vencimento da última parcela do contrato (15/02/2017) e a oposição da objeção de executividade (12/06/2024) não houve nenhum interregno superior ao triênio prescricional em que o feito teria permanecido sem movimentação útil. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê nos autos o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o triênio legal, entre referidos marcos. Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Uma vez que o título venceu em 15/02/2017 é impossível falar em decurso do prazo prescricional desde setembro de 2014 (quando o Oficial de Justiça, ao citar a empresa coexecutada, certificou que não localizou bens passíveis de penhora). Impugnação à penhora dos ativos financeiros da coexecutada Droga Astral. Rejeição. Reforma, em parte.Há comprovação de que os ativos bloqueados se encontravam depositados a título de venda de produtos, restando caracterizada a penhora sobre o faturamento. Embora possível a penhora, devem permanecer constritos somente dez por cento dos ativos bloqueados, a fim de evitar a inviabilização da atividade empresária da coexecutada pessoa jurídica.Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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