Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIES A QUO DO PRAZO RECURSAL - LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL COMPROVADA. TEMPESTIVIDADE. Ante a possibilidade de violação do art. 4 . º, §§ 3 º e 4 º da Lei 11.419/2006, deve ser provido o agravo para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIES A QUO DO PRAZO RECURSAL - LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL COMPROVADA. TEMPESTIVIDADE . Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, art. 4º, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a data da publicação será considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Desta feita, a parte anexou cópia do DEJT da 17ª Região em que atesta a disponibilização do acórdão em 15/6/2018. Assim, no caso dos autos, deve ser considerada como data de publicação do acórdão o dia 18/06/2018 (segunda-feira), iniciando a fluência do prazo para interposição do recurso de revista em 19/06/2018 (terça-feira). Diante desse contexto, e considerando que, de fato, houve a suspensão do prazo processual nos dias 22/06/2018, 27/06/2018 e 02/07/2018, a reclamada, ao interpor o recurso de revista em 03/07/2018, respeitou o octídio legal. S uperado o óbice apontado pelo despacho denegatório, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme autorização prevista na OJ 282 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALTA DE SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . Trata-se de acidente de trabalho no qual o reclamante, operador de ponte rolante, ao realizar um procedimento de elevação de um bloco de granito, acabou por ter seu dedo prensado, em função das correntes de sustentação do bloco terem cedido. Consta do acórdão regional que «o acidente ocorrido com o obreiro decorreu da falta de segurança no local do trabalho, pelas condições precárias do ambiente, o que coloca a reclamada em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica ora exercida, estando à reclamada, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva . Ante a apreciação de fatos e provas, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. Emerge como óbice para a apreciação do recurso de revista a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .
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