Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV (má aplicação), determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331/TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331/TST, IV, quando constatado o desvirtuamento da facção. Na hipótese, extraem-se do acórdão regional a ausência de exclusividade na prestação de serviços e a existência de «acompanhamento da produção". No caso em exame, a Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária à reclamada por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços. Contudo, o desmembramento da cadeia produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Além disso, a fiscalização de qualidade do produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra. Evidente, portanto, que a relação da recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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