Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 753.5915.5171.5584

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 2º reclamado, mas também porque no caso dos autos verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « A prova oral produzida nos autos demonstrou, ainda, a existência de subordinação direta da reclamante ao tomador dos serviços, tendo assim declarado a testemunha ouvida: 7- que todo mundo passava serviço para a reclamante, incluindo gerente geral, gerente administrativo e supervisores; 8- que nunca viu ninguém da Osesp na reclamada, além da autora; (...) 19- que a reclamante participou de algumas reuniões com o gerente geral, sendo que numa delas houve a convocação para o projeto nas faculdades e a reclamante aderiu «, bem como que « Nesse contexto, comprovada a hipótese do CLT, art. 9º, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade da contratação através de empresa interposta e reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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