Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Ajuizamento de ação de execução com base em contrato de abertura de crédito fixo, com vencimento em 15/05/2018. Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Referido prazo deve ser observado para se contabilizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF. Primeiro, não se verificou a ocorrência da prescrição extintiva. Extrai-se dos autos que dois dos três executados foram citados em 10/03/2020 (fls. 232). E a terceira executada, E. C. G. de S. A. foi regularmente citada em 27/02/2023 (fl. 426). Executados solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Interrupção da prescrição, quando do êxito do primeiro ato citatório (ocorrido em março de 2020), que também alcançou a última coexecutada citada. Incidência do art. 204, §1º, do Código Civil. De toda forma, tendo em vista que a citação da coexecutada E. C. G. de S. A. ocorreu em 27/02/2023 (fl. 426) e o vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes se deu em 15/05/2018 (fls. 63/74), ainda que, em hipótese, as primeiras citações não tivessem restado frutíferas, não seria caso de reconhecimento da prescrição extintiva. Prescrição extintiva não verificada. E segundo, também não se verificou a ocorrência de prescrição intercorrente. Diversamente do que decidido em primeiro grau, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não era da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. A razão de ser da prescrição intercorrente encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei 14.195/2021. E isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente (ou até mesmo extintiva), que somente poderia ter o termo inicial com a finalização do prazo da prescrição extintiva (15/05/2023), fato que por si só já afastava a primeira. Ademais, não houve inércia da parte exequente (tanto do credor originário como, agora, da cessionária do crédito). Aliás, as diversas tentativas de busca de bens passíveis de penhora (fls. 239/240, 266, 287/289, 435/436, 495/496 e 516) demonstram o contrário, ou seja, que por diversas vezes a apelante provocou o andamento do processo. Não incidência do § 4º do CPC, art. 921, porque a alteração legislativa somente ocorreu em 27 de agosto de 2021. Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia fazer uma contagem retroativa da prescrição. Prescrição intercorrente não configurada. Determinação do prosseguimento do feito. ... ()
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