Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 754.5290.4226.4159

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDICATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA MINSITERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR SEM ANOTAÇÕES ANTERIORES NA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ADOLESCENTE QUE CONTA COM APOIO DE FAMILIARES. MENOR DEMONSTROU ARREPENDIMENTO. PERDA DA ATUALIDADE DE MEDIDA MAIS SEVERA. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA PRESERVADA.

PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO -

Não há controvérsia sobre a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de estupro de vulnerável, estando a pretensão ministerial limitada à seguinte matéria - reforma da sentença para que fosse aplicada a medida socioeducativa de internação -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioeducativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secundário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se busca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sancionador, além de obedecer ao critério da proporcionalidade, inexistindo dúvidas de que devem ser elas aplicadas, excepcionalmente, ou seja, quando, diante do caso concreto, for de extremada utilidade para garantir a segurança pessoal do menor ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174, com o exame da situação individual de cada menor, razão pela qual não assiste razão ao Ministério Público ao pretender o estabelecimento da medida socioeducativa de internação ao se considerar que: (1) O adolescente não possui outras passagens pelo sistema socioeducativo, constando apenas a anotação referente aos presentes autos em sua Ficha de Antecedentes Infracionais; (2) Conta o menor com adequada estrutura familiar, estando os seus membros diretamente envolvidos na busca por soluções e apoio ao adolescente, sendo importante ressaltar que no Relatório do Serviço de Psicologia, a Psicóloga Andréa Mendes Macedo de Araújo asseverou que o menor verbalizou que se pudesse «voltar o tempo jamais faria o que fez, demonstrando arrependimento, tudo a indicar a efetiva mudança de sua conduta com sua consequente ressocialização e (3) A medida foi suficiente para ensejar a reflexão acerca do comportamento antissocial e da necessidade de efetiva mudança de sua conduta com a consequente ressocialização, pontuando-se, ainda, que os fatos datam de 05/06/2023, ou seja, decorridos mais de 01 (um) ano, importando, assim, na perda da atualidade de medida mais severa, sendo a de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade a que melhor atende aos interesses do menor, observado seu caráter sancionador e pedagógico, deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, mantém-se a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. ... ()

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