Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. Nos termos do CPC, art. 1.013, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário interposto pela parte devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Ou seja, não se afastando da matéria impugnada, o conhecimento do Tribunal é sempre pleno, integral, não se limitando aos fundamentos adotados na sentença. Assim, estando presentes no recurso ordinário os fundamentos de fato e de direito da matéria impugnada, deve a Corte a quo enfrentar o mérito da lide, sob pena de se incorrer em ofensa ao CPC, art. 1.013, § 1º. Assim, a Corte Regional, ao se negar a enfrentar a questão da quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa, em razão da omissão da sentença sobre a matéria, violou o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No tocante à hipoteca judiciária, por se tratar de questão apenas de direito, aplica-se o entendimento da Súmula 297, III, desta Corte. Em relação ao adicional de periculosidade, por outro lado, a análise das decisões do Regional, em confronto com as razões recursais, evidencia que a Corte a quo se absteve de esclarecer se os tanques de armazenamento de combustível atendem ou não os requisitos da NR 20, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela parte. É de se notar que tal questão é essencial para o deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Ficam prejudicados os demais temas dos apelos da reclamada e da reclamante, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra a preclusão.... ()
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