Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33, DA LEI 11.343/2006) , COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E, NO MÉRITO, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ILÍCITO, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, PREFERENCIALMENTE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
Não há falar-se em ausência de fundada suspeita na abordagem e eventual reconhecimento de nulidade das provas assim obtidas. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada. Policiais Militares receberam notícia de que um indivíduo identificado como «GORILÃO, trajando bermuda e camisa pretas, estaria vendendo drogas no MORUBÁ, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e sendo local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem no local indicado, avistaram o representado com as características informadas. Ao perceber a aproximação dos policiais, o representado empreendeu fuga, mas logo após foi capturado pelos policiais. Os agentes prosseguiram a revista pessoal, encontrando na sacola que o adolescente portava «a quantidade de 60 (sessenta) pedras de crack, 70 (setenta) pinos de cocaína, 12 (doze) papelotes de maconha e R$ 20,00 (vinte) reais em espécie". Posteriormente, os policiais realizaram buscas nas imediações da abordagem, onde foi encontrado um carrinho utilizado para guardar guarda-sol de praia, contendo «170 (cento e setenta) pedras de crack e 203 pinos de cocaína". Assim, e «(...) Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. (HC 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.). Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à eventual insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes - aplicação do princípio do in dubio pro reo - o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a conduta análoga a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No mais, é preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Quanto ao pedido para a mitigação da medida, não há como arrefecê-la, em face do quadro que se apresenta. In casu, o adolescente possui TRÊS anotações em sua FAI, todas pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá-lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Foi prolatada sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo adolescente e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade (ação socioeducativa processo autos 0161834-04.2023.8.19.0001). O adolescente encontrava-se descumprindo a MSE acima mencionada, donde se conclui que não se afigura como medida mais adequada para a sua ressocialização, já que, anteriormente aplicada, não atingiu a finalidade. Não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 6º ano do ensino fundamental, há aproximadamente 04 (quatro) anos. A família, por si só, não possui condições de orientar e conscientizar o adolescente do equívoco de sua conduta. Assim, deve ser mantida a MSE de semiliberdade, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote