Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 754.9951.4459.8479

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ESTABILIDADE. REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRIVILÉGIO. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.

Em um cenário de ingresso em região conflagrada, disparos de arma de fogo e elemento portando mochila em tentativa de fuga não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no HC 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). 2. O PMERJ responsável por entrar na casa e encontrar as drogas e a arma de fogo atestou que inicialmente o ingresso não lhe foi permitido, mas ao insistir a dona do imóvel franqueou a entrada, nada sendo produzido contra essa assertiva. 3. Não há que se falar em violência policial se nada neste sentido restou comprovado, seja pela prova oral ou mesmo pelo AECD. 4. Além de apenas um dos policiais militares ter falado superficialmente sobre o Apelante ter admitido exercer a função de gerente do tráfico local, essa suposta confissão informal teria sido feita após serem encontradas as drogas e a arma de fogo, pelo que a sentença condenatória está apoiada em outras provas. Há também comprovação de que em sede policial houve o alerta, tanto que inclusive dele fez uso o apelante. Assim, ainda que hipoteticamente não tenha sido advertido formalmente no momento do flagrante de que tinha direito ao silêncio tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade, pelo que não se constata qualquer prejuízo a sua Defesa (AgRg no HC 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 5. Não há que se falar, diante de todo esse cenário retratado, em busca com base em «perfilamento racial". O réu foi visto fugindo da Polícia e ingressando em determinada residência onde, em pouco tempo, constatou-se que não tinha vínculo familiar com a proprietária, e este foi o único momento em que foi mencionada a cor de sua pele, e tanto assim o é que um dos PMs afirmou categoricamente que se os materiais ilícitos não fossem encontrados certamente ele seria liberado. 6. As narrativas de agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante obviamente não devem se sobrepor a qualquer outra prova, nem mesmo à versão do réu, sob pena de entendermos umas como mais valiosas do que outras, mas absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular o dito pelos militares, vez que o réu optou pelo silêncio. Certamente o fez amparado por direito constitucionalmente garantido, mas o que está se registrando é que os policiais vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentada à autoridade policial. É de se manter a condenação pelo crime de tráfico. 7. No tocante ao de associação para tal fim é de se dizer que em poder do Apelante foi arrecadado em região conflagrada onde momentos antes houve confronto armado 593g de maconha, 1.900g de cocaína em pó e 111g em forma de crack, todas com inscrições alusivas à facção que subjuga o local, o comando vermelho. Demais disso também levava consigo uma pistola GLOCK calibre 9mm que teve sua numeração suprimida por ação mecânica, devidamente municiada. Não se pode fechar os olhos ainda para o fato de ser reincidente específico, tendo sido condenado pelo mesmo juízo por sentença que transitou em julgado nos idos 2019. A consulta a esses autos permite aferir que, conhecido pelo vulgo de «Beto, foi denunciado com mais 22 elementos exatamente por estarem associados entre si e com o comando vermelho e exercerem a traficância nas comunidades conhecidas como Morro da Paz e o Morro do São Simão, este o local da denúncia presente. Vínculo estável e ânimo associativo exaustivamente comprovados. 8. A incidência causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, que não é objeto de insurgência, está comprovada pela prova oral coligida e pelos laudos de exame. 9. As penas base foram majoradas sob idôneos fundamentos, quais sejam, a absurda quantidade e variedade de drogas (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.), e aqui estamos falando de mais de dois quilos de cocaína, parte em pó e parte em forma de crack, e mais de meio quilo de maconha. A associação ser com o comando vermelho também deve ser considerado idôneo fundamento, já que não estamos falando de um grupo de pessoas que traficam ou mesmo de qualquer organização criminosa, mas de uma das maiores do país, com ramificações em outros estados e altíssimo poder bélico, além de causar verdadeiro terror aos moradores onde se instala, sempre optando seus integrantes por regiões carentes onde o Poder Público não atua adequadamente, o que merece sim maior desvalorização, sendo os patamares ato discricionário do juiz dentro de seu livre convencimento motivado e não um critério puramente matemático (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.). 9. As reprimendas merecem parcial revisão na segunda fase, eis que o STJ em outubro de 2023 firmou tese no Tema Repetitivo 1172 no sentido de que «A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, e apesar de haver no caso vertente fundamentos suficientes para acréscimo acima da mencionada fração assim não fez o sentenciante, limitando-se a registrar que a fração aplicada se dava exclusivamente diante da especificidade da reincidência. Adentrar nesse ponto em recurso exclusivamente defensivo importaria em reformatio in pejus. 10. Não há que se falar em figura privilegiada diante da manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, das questões sopesadas para aumento das penas base ou mesmo da reincidência específica. 11. Essas reprimendas devem ser somadas eis que na linha da jurisprudência do STJ e do STF os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim são considerados delitos autônomos, o que autoriza a aplicação da regra do CP, art. 69 (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC 233632 AgR. Primeira Turma, Relator Min Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023). 12. Fica mantido o regime inicial fechado diante do patamar imposto e da reincidência, sendo a detração matéria afeta ao juízo da execução, também competente para análise de eventual impossibilidade no pagamento das despesas processuais. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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