Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 755.4489.1695.5575

1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM.

A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência de incontroverso atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta pelo demandante junto às empresas rés. Da aplicabilidade do CDC. Forçoso reconhecer, in casu, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Do atraso na entrega da obra e da inexistência de caso fortuito. Sobre o confessado atraso, certo é que existem, no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente incorporadores e construtoras, tais como, intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, diante da complexidade desse negócio é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra. A própria Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei 4.591/64, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo, portanto, abuso de direito, ex vi do CCB, art. 187. O Colendo STJ afirmou, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, uma vez que, por analogia este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento, ex vi dos artigos. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e Lei 4.864/65, art. 12, além de ser o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto, nos termos do art. 18, § 2º, do diploma consumeirista. No caso em tela, a cláusula fora ajustada em consonância com o entendimento jurisprudencial acima explicitado, ou seja, estipulando o prazo máximo de 180 dias para eventual atraso na entrega do empreendimento. Contudo, tal prazo não foi observado pela parte ré. Como cediço, possíveis contratempos, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e pelo construtor e, consequentemente, são fatos que não podem servir de subterfúgio para justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. Dos lucros cessantes. Quanto aos danos materiais, conforme o CCB, art. 402, estes se dividem em danos emergentes («do que efetivamente perdeu) e lucros cessantes («do que razoavelmente deixou de lucrar). Nesse sentido, os lucros cessantes prescindem de comprovação do efetivo dano, somente sendo necessária a prova do que se esperava auferir por um período certo, qual seja aquele em que a parte ficou impossibilitada de lucrar em decorrência do evento danoso. No caso de atraso na entrega do imóvel, o STJ já fixou entendimento de que são devidos lucros cessantes no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, visto que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem. Diante do posicionamento do E. STJ, fica claro que o autor faz jus à indenização por lucros cessantes, a ser calculado em liquidação de sentença, considerando o tempo que o autor ficou impossibilitado de usufruir do imóvel. Outrossim, o percentual fixado a esse título, qual seja, 0,5% do valor do bem, ao mês, se encontra em total consonância com a jurisprudência dessa Eg. Corte de Justiça, não havendo justificativa para sua pretendida redução. Da indenização por danos morais. Consoante a jurisprudência do STJ, o dano moral, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo prazo em que o autor ficou sem conseguir usufruir do imóvel comprado para uso próprio e de sua família, mas também em razão de ter sido levado a desfazer-se do bem (cessão de direitos formalizada no curso da lide), justamente por dele não poder se utilizar para moradia no momento oportuno. Assim, considerando o tempo total de atraso na entrega do imóvel, mostra-se razoável a redução da quantia fixada em sentença para R$ 10.000,00, sendo este o valor usualmente adotado em outros julgados. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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