Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 755.7830.0535.1989

1 - TJRJ Apelação Criminal. Condenação pelo crime do art. 155, § 4º, II, do CP. Reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação pelo crime de coação no curso do processo, por duas vezes, o recrudescimento da resposta penal e do regime de prisão. A defesa postulou a absolvição, por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Alternativamente, requereu a mitigação da pena-base para o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, não provimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial, para condenar a acusada pelo crime descrito no CP, art. 344, e exasperar a sanção básica. 1. Consta da denúncia que a apelante, entre os dias 04/08/2016 e 13/10/2016, obteve vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas José Ramos Duarte e Cristiane da Cruz Duarte, induzindo-os a erro, mediante ardil consistente em descobrir a senha do cartão dos ofendidos e utilizá-lo em diversos estabelecimentos empresariais efetuando diversos saques. Ademais, no dia 02/11/2016, a acusada usou de grave ameaça contra as vítimas deste procedimento, José Ramos Duarte e Cristiane da Cruz Duarte, consistente em dizer que as filhas das vítimas iriam pagar em razão da comunicação do crime de estelionato e que José iria morrer, bem como iria expor a vida pessoal de Cristiane, com o fim de favorecer interesse próprio. Ao final, no dia 08 de março de 2017, na 127º DP, localizada em Armação dos Búzios, usou de grave ameaça contra a vítima Cristiane da Cruz Duarte, ao relatar que possuía um vídeo comprometedor da ofendida, com o fim de não ser indiciada em inquérito policial e responder a uma ação penal. 2. A defesa aduz que a desclassificação do estelionato para o furto qualificado violou o princípio do contraditório e ampla defesa, por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Não lhe assiste razão. 3. O Magistrado não modificou a descrição contida da denúncia, mas atribui outra capitulação ao fato, trata-se da emendatio libelli, prevista no CPP, art. 383, caput. 4. Como é cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos da denúncia e como a dinâmica do fato não se modificou, torna-se cabível a alteração da capitulação legal na ocasião da sentença. A diferença entre os dois crimes resume-se ao meio em que o agente obtém a vantagem ilícita. 5. Destarte, entendo que o decisum respeitou a imputação contida na denúncia, ou seja, guardou relação com o fato narrado na peça inicial, e a acusada se defendeu da conduta pela qual foi condenada. 6. Quanto ao mais, saliento que não há fragilidade de provas em relação ao furto. 7. A narrativa aprestada pelos ofendidos possui respaldo nos documentos acostados aos autos, mormente ante as notas fiscais das compras realizadas pela apelante, sendo certo que algumas delas continham o próprio CPF da acusada. 8. Por sua vez, a apelante, que não compareceu em juízo e teve sua revelia decretada, confirmou parcialmente, em sede policial, a prática delitiva quanto ao furto. 9. As provas são robustas, aptas a autorizar o juízo de censura, que se mostra escorreito. 10. Em relação ao pedido ministerial, vislumbro que não há provas concretas quanto a prática do crime de coação no curso do processo. 11. Apesar dos relatos de ameaças, não há confirmação de que foi a apelante quem proferiu as ameaças através de mensagens de texto. O número de telefone que originou as mensagens não pertencia à acusada, como mencionado na sentença. Além disso, não foram produzidas outras provas de modo a corroborar a versão acusatória. 12. Diante de tal cenário, há a fragilidade probatória. Logo, o melhor caminho é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 13. Por derradeiro, noto que a dosimetria foi fixada de forma correta. 14. A sanção foi elevada na primeira fase em 1/8 (um oitavo), por conta das consequências do crime e retornou ao patamar mínimo na segunda fase, diante da atenuante da confissão. 15. Por outro lado, vislumbro cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que a ofendida possui condições judiciais favoráveis e estão preenchidos os demais requisitos descritos no CP, art. 44. 16. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, por entender que não houve violação à disposição constitucional ou infraconstitucional. 17. Feitas estas considerações, posiciono-me no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do apelo defensivo, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária, e pelo não provimento do recurso ministerial. Oficie-se à VEP.

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