Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 757.3437.3475.6321

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, § 3º. RECURSO MINISTERIAL, DESEJANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE A PENA BASE SEJA MAJORADA POR CONTA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NA FAC DO RECORRIDO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

Segundo consta dos autos, no dia 22 de outubro de 2019, na Rodovia Presidente Dutra, km 239, Piraí, PRFs em patrulhamento de rotina tiveram sua atenção voltada para o condenado que pilotava uma motocicleta Honda, modelo NXR160 BROS ESDD, cujo valor de mercado orbita os treze mil reais, trazendo outra pessoa em sua garupa. O motociclista, assim que avistou a viatura, empreendeu fuga, obrigando os agentes à sua perseguição, sendo detido mais adiante. Foi constatado que o veículo estava sem a placa de identificação e possuía a numeração do chassi raspada. Indagado, o condutor alegou ter adquirido a motocicleta de um sujeito de nome «Paulinho, pela quantia de setecentos reais. Os recursos interpostos são recíprocos, evidenciando relação de prejudicialidade entre eles, merecendo, portanto, análise e decisão unificada. No que concerne ao delito de receptação, incialmente deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque ilícita a posse ou condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela ausência de placa e do motor com numeração raspada. No delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro, que não pode ser desprezado. A jurisprudência uníssona é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Nesse sentido, a absolvição aguardada pela defesa não pode acontecer, em face da correta condenação pelo delito denunciado e comprovado. No plano da dosimetria se resolvem as demais questões recursais. Conhecidos os fatos e o que mais do processo consta, eis que o recurso ministerial não deve ser provido, em razão de que, assim como declarado na sentença, não há circunstâncias desabonadoras na primeira fase da dosimetria, mormente porque a FAC, do index 218, dá o recorrido por tecnicamente primário. Assim, a pena em concreto deve ser mantida. Pena base no piso da lei, 01 mês de detenção e 10 DM, onde foi à derradeira, ausentes atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, mantido o regime aberto. No que concerne à substituição do CP, art. 44, assiste razão à defesa ao pugnar pela sua aplicação. Afinal, ainda que da sentença do index 175 conste expressamente «Diante da informação de que o réu foi preso em decorrência de outro processo, deixo de substituir por PRD, eis que tal assertiva conflita diretamente com outra, feita pelo Magistrado, na Assentada da AIJ, index 143 e index 156, onde fora proferida sentença oral reduzida a termo, in verbis: «Sentença prolatada em vídeo. Na forma do CPP, art. 387, condeno o denunciado nas penas do CP, art. 180, § 3. Dosimetria da pena resultou em pena de detenção de 1 mês e 10 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo por dia multa. PPL substituída por PRD de um salário mínimo em favor da 94ªDP de Piraí/RJ. Destarte, em se cuidando de prolação anterior, a qual foi dada a devida publicidade através da juntada aos autos da mídia e da sua transcrição no referido index 143, esta haverá de prevalecer por mais benéfica ao condenado. A condenação na parte pecuniária da sanção, como prevista pelo legislador, não poderá se decotada pelo sentenciante, assim como não poderá este deixar de aplicar os consectários da condenação, conforme previstos no CPP, art. 804. Nesses termos, eventuais pleitos cuja gênese recaia na hipossuficiência deverão ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto na Súmula 74, do E. TJERJ. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o condenado deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator... ()

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