Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO. MÉDICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM FICTÍCIO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PARIDADE DE DIREITOS E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELAS Emenda Constitucional 41/2003 E 47/05, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 103/19.
Pretensão do autor de ver convertido o tempo especial laborado em comum fictício ensejando a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade. Sentença de procedência do pedido na origem. Insurgência recursal do Município. Cabimento parcial. Diante da inexistência das Leis Complementares previstas no CF/88, art. 40, § 4º, aplica-se à espécie o disposto na Lei 8.213/91, art. 57. Exegese, ademais, da Súmula Vinculante 33/STF, do STF. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que o demandante laborou perenemente em condição insalubre e faz jus à averbação do tempo trabalhado para aposentadoria especial, notadamente pela juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pelo próprio Município. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, não alcançada pelo servidor, porque, na data da entrada em vigor do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Municipal da Capital, o autor ainda não havia completado os requisitos estabelecidos, pelas Emendas Constitucionais 41/03, 47/02, conforme determina a regra do §4º do Emenda Constitucional 103/19, art. 19. Período de afastamento sem vencimentos que só pode gerar efeitos para aposentadoria se houver prova de recolhimento da contribuição previdenciária, inexistente no caso em exame. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecido apenas o direito do autor à conversão pretendida, negado o pedido de aposentadoria com integralidade e paridade, porque, quando entraram em vigor as regras da Previdência Própria do Servidor Público, não haviam sido preenchidos os requisitos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 41/03, 47/05, nos termos do §4º do Emenda Constitucional 103/19, art. 19.Reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.... ()
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