Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE.
Cuidando-se da prática de falta grave por fato previsto como crime doloso (LEP, art. 52), e já havido trânsito em julgado da condenação no processo criminal correspondente, em que assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, torna-se absolutamente prescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para reconhecimento da falta, ou mesmo de nova oitiva judicial do sentenciado, devendo-se observar o primado pas de nullité sans grief, concretizado no CPP, art. 563, e aplicado supletivamente em matéria de execução. EFEITOS DA FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. 1. Comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, é de rigor a interrupção do lapso temporal para fins de progressão regime (Súmula 534/STJ), mas não para livramento condicional, comutação ou indulto (Súmula 441/STJ e Súmula 535/STJ). 2. Sentenciado beneficiado com a perda dos dias remidos no percentual de 1/6, quando caberia a perda no grau máximo (1/3), haja vista a natureza e gravidade da conduta, de maior reprovabilidade (prática de fato previsto como crime doloso, inclusive durante o cumprimento de pena no regime aberto), mantendo-se, entretanto, à míngua de insurgência ministerial a respeito, a fração adotada na origem, para não configurar reformatio in pejus. ... ()
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