Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível - Tutela cautelar antecedente - Pretensão formulada pelas requerentes de obstar a instauração de procedimento arbitral - Sentença de improcedência dos pedidos e de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES - Inconformismo das autoras.
Preliminar - Nulidade - Ausência de intimação para manifestação das requerentes após a apresentação de contestação da requerida CAMES - Rejeição - Autoras que tiveram a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões no processo, após a apresentação de defesa, e nada aventaram acerca da irregularidade ocorrida, tendo plena ciência dos atos e termos do processo - Manifestação que apenas veio à lume depois da prolação de sentença que lhes é desfavorável - Impossibilidade de reconhecimento de nulidade de algibeira - Precedentes - Prefacial afastada. Preliminar de incompetência deste Relator - Designação para integrar a 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça que se deu sem prejuízo das prevenções dos feitos distribuídos na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Advento da Portaria de Designação 119/2024, por meio da qual este Relator voltou a integrar a Turma julgadora junto à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a indicar a competência para o julgamento da causa. Mérito - Pretensão de obstar o prosseguimento do procedimento instaurado perante a Câmara arbitral - Impossibilidade - Compete ao juízo arbitral a decisão acerca de todas as questões nascidas do contrato, inclusive a existência e validade da cláusula compromissória - Princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996 - Partes que controvertem acerca da qualidade do requerido, aqui apelado, de sócio da empresa apelante - Questão que se insere no mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de apreciação pela Jurisdição Estatal - Infringência ao disposto no art. 7º da lei de Arbitragem - Inocorrência - Cláusula compromissória que já dispõe expressamente quem seriam os árbitros designados ao procedimento, no caso a requerida CAMES, cuja sentença reconheceu, adequadamente, a ilegitimidade passiva para figurar no presente feito - A Câmara de Arbitragem não ostenta relação jurídica com as autoras, tampouco adotou conduta irregular ao intimar as apelantes para a indicação de árbitro, tendo apenas dado cumprimento ao disposto no pacto a que as partes livremente anuíram - Sentença mantida - RECURSO IMPROVID(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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