Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TREM DE CARGA. VÍTIMA ATINGIDA POR RETROESCAVADEIRA E ARRASTADA PARA LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1- Atransportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. 2- Não se pode, através da concessão do serviço público ao particular, afastar as regras de responsabilidade do Estado. 3- Prevalece a regra do art. 37 § 6º, da CF/88. 4- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do CDC, art. 17. 5- Assim, a obrigação de indenizar somente restará afastada se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. 6- Tendo a Ré alegado culpa exclusiva da vítima como excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá a ela comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, II do CPC. 7- Autor encontrava-se às margens da linha férrea aguardando para atravessar em uma passagem clandestina franqueada a pedestres quando foi violentamente atingido por uma pá de retroescavadeira que estava sendo transportada pela composição ferroviária, sendo arremetido contra a máquina e atropelado, sofrendo diversas lesões e amputação traumática de seu membro inferior direito. 8- Provas documentais (em especial as matérias jornalísticas noticiando o fato) e fotografias dão conta do acidente sofrido pelo Autor. 9- A prova oral colhida em audiência, muito ao contrário, corrobora a versão narrada pelo Autor de que estava próxima à linha do trem, aguardando para atravessar em uma passagem clandestina em plena zona urbana e franqueada a pedestres, quando foi atingido por uma peça que estava sendo transportada por um trem de carga da Ré, fazendo com que fosse arrastado e atropelado pela composição. 10- Testemunhas que presenciaram o fatídico acidente afirmam em juízo: «... que foi realmente a pá da retroescavadeira que vinha aberta em cima de um vagão reboque e bateu nas costas de Ewerton, que foi levado para debaixo do trem.... 11- Observa-se que essas testemunhas não foram contraditadas no momento oportuno, tal como prescrito no art. 414, §1º, do CPC. 12- O depoimento pessoal do Autor foi bastante seguro. Não restou evidenciada qualquer incoerência no seu depoimento. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado na avaliação da prova. CPC, art. 371. 13- É irrelevante para o deslinde do feito que, na inicial, o Autor tenha afirmado, em um primeiro momento, que uma peça se desprendeu da composição ferroviária e ao ser indagado pelo juiz afirmar que foi a pá da retroescavadeira que vinha aberta e que bateu nas suas costas, uma vez que existem elementos cabais a respaldar a versão autoral, a dinâmica do fato e que o Autor foi atingido por um objeto e levado para baixo do trem". 14- Livre convencimento do magistrado, na forma do CPC/2015, art. 371. É o julgador quem está próximo da testemunha das partes e que certamente tem condições de avaliar se o depoimento está mais ou menos coerente, para que no momento da prolação da sentença, tenha condições de chegar o mais próximo da verdade, propiciando uma decisão justa e equilibrada. 15- Ainda que hipoteticamente o Autor tenha de fato empreendido travessia no local, o que se admite apenas para argumentar, estaríamos diante de defeito na prestação do serviço, pois cabia à Ré adotar medidas adequadas de isolamento ou fiscalização no local do acidente, a fim de proteger as pessoas que habitualmente transpõem a linha férrea, notadamente em locais urbanos e populosos. 16- Era ônus da empresa Ré provar que o acidente somente aconteceu por ato irresponsável do Autor que ao invés de atravessar a malha da ferrovia por uma passarela, não distante do local do acidente, preferiu permanecer conversando com outras pessoas tão perto dos trilhos que acabou por ser atingido por uma composição de manutenção. 17- Ausente nos autos prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a Ré responder pelas consequências do evento e evidente nexo causal, nos termos do que estabelece o CF/88, art. 37, § 6º, art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 18- Quantum indenizatório fixado em R$150.000,00 atende aos parâmetros fixados por esta Corte, para casos semelhantes. 19- Dano estético fixado em R$ 100.000,00, que deve ser mantido. Segundo informações do perito, o Autor apresenta lesão em grau máximo, uma vez que houve amputação integral do seu membro inferior direito desde o quadril, traumatismo craneano e perda odontológica. É preciso ter em mente que alterações físicas visíveis causam ojeriza, repulsa e nojo àquele que observa a pessoa que possui a deformidade, ainda mais em se tratando de uma pessoa tão jovem, com apenas 18 anos de idade. 20- É devida pensão mensal e vitalícia. O Autor, por ocasião do acidente exercia atividade laborativa como aprendiz de comércio varejista nas Casas Guanabara Comestíveis (indexadores 33/37), percebendo o valor de um salário mínimo mensal. Logo, a pensão deve corresponder 1 (um) salário mínimo integral, desde de 10/08/2015 enquanto viver o Autor, já que a restrição ao trabalho é patente, e reflete o entendimento jurisprudencial adotado pelo Eg. STF, conforme verbete 490. 21- Não é crível admitir que uma pessoa que sofreu amputação integral do seu membro inferior, com limitação de movimentos, com apoio e sustentação de muletas ou cadeira de rodas possua capacidade para retornar às suas funções normais e plenas para executar os mesmos serviços para os quais era contratado. 22- A constituição de capital garantidor se faz necessária em razão da efetiva necessidade de garantia do cumprimento da obrigação, consoante estabelecido no verbete 313 da Jurisprudência do STJ. 23- Embora não haja comprovação de despesas suportadas pelo Autor após o evento, pois o primeiro atendimento foi realizado pelo hospital público, após todo o tratamento na rede particular custeado pela Ré e o acompanhamento posterior tenha sido feito pelo Sistema Único de Saúde - SUS, tal não afasta a obrigação de custeio de despesas médicas e/ou quaisquer outros tratamentos que se façam necessários, diante do laudo pericial atestando a necessidade de tratamentos futuros. 24- O Autor sofreu amputação do seu quadril, consequentemente, da sua perna direita, sendo informada pelo perito a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos, próteses, substituição da prótese e conservação, tendo orçado um valor em torno de 3340 salários mínimos. Diante dessa recomendação, é devida a condenação da Ré ao custeio necessário à aquisição da prótese, bem assim dos gastos com a manutenção e/ou substituição periódica e acompanhamento fisioterápico. 25- No entanto, todas as despesas devem ser apuradas em sede de cumprimento da sentença, mediante comprovação de orçamentos e/ou notas fiscais, a serem oportunamente apresentadas pelo Autor. 26- No que toca ao pedido de aplicação do disposto no parágrafo único do CCB, art. 950, em que pese o dispositivo admitir que o prejudicado opte pelo pagamento da indenização em parcela única, entendo que a satisfação da dívida de uma só vez, além de não se coadunar com o caráter de todas as verbas, representa risco ao credor. 27- Portanto, adota-se o entendimento no sentido de mitigar a regra prevista no art. 950, parágrafo único, CC/02, de maneira que somente as parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em única vez, corrigidas monetariamente e com incidência de juros mensalmente, a partir das datas em que seriam devidas. 28- As verbas dos danos morais e estéticos devem ser corrigidas monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês devem fluir da data do evento, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. 29- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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