Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Direito à Saúde. Recém-nascido que apresentou complicações logo após o parto, realizado em nosocômio particular. Necessidade de intubação e internação em UTI. Alegação de não providência, pelo hospital, de atendimento necessário, bem como não encaminhamento à rede pública. Sentença de procedência. Reforma em parte. Acolhimento da preliminar de ausência de fundamentação quanto ao nosocômio particular, terceiro réu. Sentença que não restou devidamente fundamentada quanto à falha na prestação do serviço do nosocômio réu. Anulação da decisão que se impõe. Entretanto, aplicável a Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Contrato verbal firmado com o hospital, conforme prova constante dos autos. Relação de consumo. Responsabilidade Objetiva. Falha na prestação dos serviços. Ausência de demonstração que houve encaminhamento do menor à UTI no momento posterior ao parto, bem como de comunicação com à central de regulação de vagas do Estado do Rio de Janeiro, para solicitação de leito em unidade pública. Delonga que não se admite no caso de emergência. Prova documental consistente em prontuário médico do paciente que não seria árdua ao nosocômio. Menor recém-nascido que teve de, através de seu representante legal, socorrer-se do plantão judiciário. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Danos morais configurados. Preliminar de ausência de fundamentação quanto ao Estado de Rio de Janeiro que se rechaça. Quanto ao ente estatal, a decisão foi sucinta, porém explicitou suas razões de decidir. Rejeição também da preliminar de nulidade da r. sentença por necessidade de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pela Municipalidade. Desnecessidade de inclusão do polo passivo de eventual plano de saúde contratado pelo consumidor. Inteligência do CPC, art. 114. No mérito, aplica-se a Súmula Nº65 do E.TJRJ: ¿Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela¿. O Direito à Saúde é fundamental. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Incidência da Súmula 180 do E.TJRJ (¿A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível). Menor em tenra idade necessitando de vaga em UTI, tendo de socorrer-se do Judiciário. Afronta à Dignidade da Pessoa Humana. Danos morais configurados. Verba fixada em R$20.000,00(vinte mil reais) que se encontra em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Isenção da Municipalidade quanto ao pagamento das custas judiciais - Enunciado 2 do FETTJ. Devido o recolhimento da taxa judiciária pelo Município, consoante Súmula 145 do E.TJRJ, Enunciado 42 do FETJ e art. 166, §4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Correta a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Descabimento da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais. Condenação do Estado do Rio de Janeiro a pagar honorários advocatícios para a Defensoria Pública que o integra. Impossibilidade. Ocorrência do instituto da confusão, na forma do art. 381 do CC. Verbetes Sumulares 80 do E. e 421 do E. STJ TJRJ. Honorários advocatícios que devem ser fixados na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Retificação do julgado, em parte, de ofício, para determinar a incidência do percentual de 10% sobre o valor da condenação. Jurisprudência e precedentes citados: 0002380-81.2019.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0009473-74.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/04/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO.
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