Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Dentre os pressupostos de admissibilidade do IRDR, o art. 978, parágrafo único do CPC, destaca que o Órgão incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Significa dizer que, uma vez julgado aquele(a), superada encontra-se a oportunidade. Aqui, verifica-se que o agravo de instrumento 2081647-46.2024.8.26.0000 foi julgado em 18/09/2024 pela Colenda 32ª Câmara da Seção do Direito Privado, de modo que o fenômeno que preserva a certeza e a segurança jurídica das relações de natureza processual operou efeitos de direito e, destarte, inviável seria a reabertura de instância superada para aplicação de eventual tese jurídica fixada posteriormente. O caminho para o requerente é outro e não pode ele expor a pretensão de reverter por este meio o julgamento do agravo de instrumento que foi contrário ao seu modo de entender. IRDR não é recurso. Precedentes. ... ()
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