Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.1678.9200.8644

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS ABERTURA DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SUBSEÇÃO II. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ACENI - Instituto de Atenção à Saúde e Educação, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0000647-25.2022.5.07.0027, ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, do importe de R$13.652,78, com o fito de satisfazer o crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente o(a) Sr(a). ROSEMARY CASSIANO PEREIRA. Sustenta a parte impetrante a ilegalidade da mencionada constrição, por atingir valores que ostentariam a natureza de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória na área da Saúde, estando, pois, a salvo de penhora, por força do disposto no, IX do CPC, art. 833. Ressalta, ademais, que o montante bloqueado se destina à cobertura de despesas com o Sistema de Saúde de Município com o qual mantém contrato de gestão, não pertencendo a seu patrimônio. Argumenta que a inadimplência da administração pública não transfere para a Organização Social a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas ao contrato de gestão. A petição inicial do mandado de segurança foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região desproveu o recurso, por entender que em face da decisão que determinou o bloqueio de suposta verba pública havia recurso próprio. II - Em face do acórdão que denegou a segurança em definitivo recorreu ordinariamente a parte impetrante sem recolher custas e requereu, em preliminar do recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Esta Relatora examinou a pretensão em despacho, e, por ter indeferido a benesse concedeu prazo para a regularização do vício. III - Sem embargo, apesar de regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, na forma do CPC/2015, art. 99, § 7º, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, consoante despacho publicado em 08/05/2023, não houve recolhimento. Nessa quadra, considerando que o início da contagem do prazo para regularização do vício ocorreu no dia 10/05/2023, seu cômputo em dias úteis findou em 16/05/2023, restando, com isso, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. Por isso, o presente recurso não merece ser conhecido. IV - Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em caso envolvendo organização com a mesma natureza jurídica da parte recorrente, da lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, alusivo ao ROT-103211-68.2021.5.01.0000, publicado no DEJT em 25/11/2022 . V - Diante do exposto, evidencia-se, portanto, que o recurso ordinário está deserto, nos termos das OJs 148 da SbDI-2, do 269, II, da SBDI-1 do TST, bem como do CPC/2015, art. 99, § 7º. VI - Recurso ordinário não conhecido.

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