Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.2148.1246.8277

1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em «ação de conhecimento constitutiva negativa visando a anulação de cédula de produto rural, que é objeto de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta. Recurso distribuído por prevenção à 13ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação principal visa anulação de negócio jurídico impugnando a validade de cédula de crédito rural, que versa sobre sacas de soja, alegando vício de consentimento (erro substancial), matéria de competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013). Redistribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação é fundada em cédula de crédito rural (título executivo extrajudicial, Lei 8.929/1994, art. 4º, caput e §2º), visando a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, sem relevância a prestação compreender entrega de coisa móvel, tratando-se de competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial, sendo irrelevantes as questões deduzidas em defesa ou recurso (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Prevenção que não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158/STJP). Causa de pedir fundada em anulação de título executivo extrajudicial consistente em cédula de produto rural para entrega de soja. Autora que defende a possibilidade da ação anulatória como defesa heterotópica à ação de execução em que arrestada a safra de soja. Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que descabe perquirir o negócio jurídico subjacente em relação as ações fundadas em título executivo extrajudicial. Apesar do objeto do título executivo extrajudicial se tratar de coisa móvel, o, III.14 do art. 5º da Resolução 623/2013 não é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Anulação de título executivo extrajudicial. Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/13. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento

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