Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravante: CAURJ - Caixa Assistencial Universitária do Rio de Janeiro
Agravado: Benjamim Viana Edra representado por seu pai Rodrigo Morela Edra Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar. Transtorno de espectro autista. Tutela de urgência. Reforma parcial. Recurso em que é mister analisar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se persegue, além do perigo de dano iminente, valendo destacar que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ainda que em exame superficial, verifica-se através dos documentos constantes dos autos, que o agravado é criança de sete anos de idade, apresentando quadro de Transtorno de Espectro Autista de nível III, com dificuldades de linguagem e comunicação, alterações comportamentais, rigidez cognitiva e transtorno de processamento sensorial, necessitando de intervenção especializada para melhora dos sintomas. A toda evidência, o perigo do dano se faz presente, eis que aguardar a tutela definitiva ensejará grave prejuízo ao direito tutelado, além de tornar inútil o resultado do processo, em razão do decurso do tempo na espera da concessão definitiva, existindo fundado receio de dano ou de difícil reparação. Registre-se pelo que consta nos autos, que as clínicas credenciadas indicadas pela agravante não possuem disponibilidade de todos os profissionais para o atendimento médico da criança, como indicado por seu médico assistente. Desta forma, correta a concessão da tutela de urgência proferida na decisão guerreada, em favor da parte autora, pois restaram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, tais como previstos no referido CPC, art. 300. Quanto ao prazo para cumprimento da tutela, um prazo curto de até quarenta e oito horas se justificaria havendo perigo de dano grave ao estado de saúde do agravado. No caso, todavia, embora necessária a intervenção especializada para melhora dos sintomas do agravado, não havia perigo iminente à sua integridade física, assim, o prazo de até cinco dias para o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo se mostra mais razoável diante das características do caso em espécie. Por último, com relação ao valor da multa, ficou demonstrada a urgência no tratamento multidisciplinar requerido, todavia, não existia emergência ou perigo iminente à integridade física do agravado e, nessa vereda, verifica-se que a multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento se mostra suficiente para romper a resistência da agravante em cumprir a liminar deferida. Parcial provimento que se impõe, apenas para modificar o prazo para cumprimento da tutela de urgência, de quarenta e oito horas para cinco dias e reduzir o valor atribuído à multa diária em caso de seu descumprimento, de R$7.000,00 para R$1.000,00. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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