Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão de indeferiu retificação de cálculo de pena. Recurso defensivo. 1. O STJ, apreciando a questão referente à interrupção do prazo para concessão de benefícios, quando da unificação de penas na execução penal, assentou, em sede de recurso repetitivo (tema 1006), que «a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019). Isto significa que a chegada, ao juízo da execução, de um novo título executivo penal, por si só, não enseja a interrupção dos prazos para concessão de benefícios. A questão deve ser tratada à luz das regras existentes sobre a matéria. Vale dizer, na unificação da pena, para fins de fixação do termo inicial do prazo para obtenção dos benefícios, devem ser tomadas em conta as normas existentes na lei processual penal, de sorte que a superveniência da condenação, por si só, não tem o condão de alterar o quadro. 2. A chegada, ao juízo da execução, de um novo título executivo penal, por si só, não enseja a interrupção dos prazos para concessão de benefícios. A questão deve ser tratada à luz das regras existentes sobre a matéria. Vale dizer, na unificação da pena, para fins de fixação do termo inicial do prazo para obtenção dos benefícios, devem ser tomadas em conta as normas existentes na lei processual penal, de sorte que a superveniência da condenação, por si só, não tem o condão de alterar o quadro. Assim, por exemplo, se o cometimento do crime objeto da nova condenação ocorreu durante o cumprimento da pena, urge reconhecer-se a prática de falta grave (Lei 7.201/84, art. 52), o que interrompe o prazo para a progressão de regime (quando da data do fato), mas não para o livramento condicional, indulto e comutação (art. 112, par. 6º, da LEP; STJ, Súmula 441; Súmula 535; Súmula 534). 3. O fato de o agravante ter cometido o crime não implica interrupção do prazo para o livramento condicional. A definição do termo inicial reclama o exame da situação do agravante à luz dos parâmetros acima indicados (se estava em cumprimento de pena, em que etapa, se houve interrupção da prisão). E não há nos autos dados suficientes que permitam uma visão clara da situação. Aliás, qualquer deliberação nessa linha, dado esse cenário, implicaria supressão de instância. a fim de cassar a decisão agravada, devendo outra ser proferida à luz dos parâmetros acima indicados
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