Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.3456.1439.6174

1 - TJSP Apelação e recurso adesivo. Embargos à execução fiscal. Multas administrativas por descumprimento de legislação municipal, que disciplina o cabeamento em postes situados na via pública. Irregularidades verificadas em fios e instrumentos. Sentença que acolheu parcialmente o pedido, para manter as penalidades, todavia determinar a incidência da Taxa SELIC, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113. Recurso dos autores. Descabimento. Nulidade das multas não reconhecida. Procedimentos administrativos em que individualizada a quantidade de metros lineares que nortearam a fixação de valores. Autos de infração que indicaram a legislação violada. Possibilidade de exercício de defesa na esfera administrativa. Alegação de inconstitucionalidade da lei municipal local subjacente ao ato administrativo. Tese insubsistente. Fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia dos Municípios que não se confunde com a competência da União para legislar sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços respectivos e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Precedentes do Órgão Especial desta Corte. Prazo para cumprimento das adequações necessárias que decorre da lei, inexistindo margem de discricionariedade no ato de autuação a ser realizado pelo agente público. Presunção de legalidade do ato que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Ônus da prova do contribuinte. Cumprimento tardio das providências que não arreda a incidência das penalidades. Recurso do Município visando afastar a incidência da Taxa SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional 113. Não acolhimento. Promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, ainda que o débito não se sujeite ao regime de precatórios. Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021. Sentença mantida. Recursos não providos

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