Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.4130.0117.8214

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV, VI E VII, §2º-A, I, §7º, II, C/C ART. 14, II; ART. 148, §2º, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; ART. 147-B, N/F art. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; E ART. 155, §4º, I E II C/C §4º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente, acusado de simular um acidente doméstico para tentar matar sua companheira, com mais de 85 anos - que uma semana antes o havia instituído como único beneficiário do testamento público de bens e direitos - provocando lhe, com o varão da cortina da sala, edema e hematoma cerebral. O Paciente é acusado, ainda, de ter privado a vítima de sua liberdade durante os anos de 2022 e 2023, mediante cárcere privado no interior do seu próprio apartamento e, a seguir, quando ela conseguiu escapar, de ter subtraído todas as joias de sua companheira. 2) A peça acusatória, que deflagra o processo de origem, narra que o Paciente, filho de conhecidos da prima vítima, entrou na vida da idosa REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES, hoje com 88 anos (conhecida socialite carioca, viúva do Sr. Nestor Gonçalves, rico empresário e pecuarista, nos idos de 2011) quando foi contratado como seu motorista particular. À época com 40 anos de idade, tinha ele vindo da cidade de Varginha/MG depois de uma temporada com renda e atividade ignorada na Irlanda, sendo lhe oferecida oportunidade de trabalho e moradia na cidade grande. Nesse tempo, a idosa, viúva desde 1994, vivia em seu apartamento duplo de 1000m² ao lado do Copacabana Palace, e o Paciente passou a ocupar uma suíte ali, e outra num anexo (ala norte) da casa da Rua Capuri, ambos imóveis da vítima, assumindo a `gerência¿ da sua rotina diária, dispensando todos os empregados domésticos que há anos trabalhavam para a idosa. O acesso à vítima pelo telefone fixo foi limitado pelo Paciente (as linhas de telefone fixo da vítima 2256-3399 e 2422-4484, pelas quais ela sempre se comunicou e todos seus amigos e familiares sabiam de cor) e ela, com idade avançada e dificuldade de locomoção em virtude de cirurgia e prótese no joelho, era mantida encerrada e incomunicável no interior do apartamento, circunscrita ao seu quarto, onde dormia sentada numa poltrona, apartamento que era vigiado 24h/dia por câmeras de segurança instaladas em vários cômodos pelo denunciado, e por ele monitorada. Também lhe foi restringido o acesso a telefone celular, bem como a pessoas, dado que o denunciado sempre respondia as chamadas ou informava pelo interfone que Regina dormia e alegava que ela não queria visitas. 3) Segundo a denúncia, nesse período, visando degradar o comportamento e controlar as ações da vítima, o Paciente restringia a alimentação da vítima a uma espécie de sopa congelada, servida em praticamente todas as refeições (cujas vasilhas foram encontradas no congelador pela polícia militar), escasseou o fornecimento de água, privou-a de acompanhamento médico regular e ministrava medicamentos psicotrópicos sem controle ou orientação médica, que a deixavam em estado de torpor. 4) Consta da denúncia, ainda, que, entre 2012 e 2016, quando o Paciente já atuava gerenciando toda a sua vida pessoal e financeira, acompanhando-a diariamente a todos os lugares, foram zeradas as contas poupança e investimentos da vítima, tendo sido realizados inúmeros saques, de vultosas quantias, de forma continuada. Ao mesmo tempo, o Paciente deixou de pagar impostos, taxas e contas da vítima, ficando os imóveis sem qualquer conservação, com inscrição em dívida ativa. Finalmente, quando a vítima conseguiu sair da residência e escapar para a casa do irmão, onde permaneceu até o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, o Paciente, ao perceber que Regina se dera conta da manobra encetada juntamente com o advogado para interditá-la, e que ela, estando protegida na casa de seu irmão e assessorada juridicamente, não voltaria ao seu jugo, subtraiu as diversas joias, de valor alto e inestimável, amealhadas pela vítima ao longo de sua vida ao lado do falecido marido, que estavam guardadas no interior dos vários cofres existentes no apartamento em que ambos residiam. 5) Na decisão que recebeu esta denúncia, ressaltou o Juízo impetrado que a materialidade do crime contra a vida está provada pelo boletim de atendimento médico do ID 0605 que noticia presença de hematoma frontal na vítima com encaminhamento para internação, em 30 de dezembro de 2021; prontuário médico do ID 0399 (que descreve que a vítima ingressou no hospital em 30 de dezembro de 2021, apresentando hematoma subdural bilateral, tendo sido internada, submetida à cirurgia de drenagem de hematoma subdural crônico bilateral, tendo recebido alta hospital em 05 de janeiro de 2022); pelas fotografias de fls. 26 do ID 0003 que foram tiradas no hospital de pronto atendimento, no dia que a vítima chegou para a internação, encontrando-se a autoria indiciada pelos depoimentos prestados extrajudicialmente pela vítima REGINA (fls. 680) e pelas testemunhas DORALICE (fls. 288) e CARLOS (fls. 396). 6) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas testemunhas discrepariam do relato da própria vítima e, que suas declarações estariam em total desacordo com as provas técnicas e fotografias, que a exibem cercada de amigos, feliz e bem alimentada. Acrescentam as impetrantes que foi o Paciente quem socorreu a vítima por ocasião de seu acidente doméstico, levando-a para o Pronto Atendimento mais próximo, o que comprovaria a sua inocência. 7) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 9) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 10) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretendem as impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório, convocando esta Corte de Justiça a cotejar os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, e analisar laudos. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes do STF e do STJ. 11) Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 12) De toda sorte, ressalte-se que da própria denúncia que deflagra o processo de origem se extrai que a declaração de incapacidade da vítima, e consequente curatela, teria sido resultado de manipulação engendrada pelo próprio Paciente, motivo pelo qual é impossível descartar sua versão com base nesse argumento, como invoca a impetração. 13) Portanto, não há como mitigar o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie às escondidas e na clandestinidade. Precedentes. 14) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. 16) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 17) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 18) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 19) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 20) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 21) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 22) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 23) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 24) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 25) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 26) Além disso, nas condições descritas pela douta magistrada de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. 27) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 28) Outrossim, some-se a notícia de que o Paciente não foi localizado em qualquer endereço, motivo pelo qual é incensurável o decreto prisional, quando reconhece sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal. 29) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 30) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 31) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional fica logicamente, descartada a suficiência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. Note-se que, sobre o tema, não discrepa a jurisprudência. 32) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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