Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES - IMPOSSIBILIDADE 1. Em conformidade com a Súmula 357/TST, «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se reconhecer a suspeição da testemunha, é necessária a demonstração concreta de eventual troca de favores ou de isenção de ânimo, não bastando, portanto, a alegação de que esteja demandando contra o mesmo empregador, mesmo quando formulados pedidos idênticos. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, contudo, o expresso registro da presunção de troca de favores, sem que conste elementos fáticos que demonstrem a efetiva isenção de ânimo por parte da testemunha, em contrariedade ao entendimento consolidado desta Corte Superior e violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.
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