Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Vasco Bandeira de Paiva e Maria Angélica de Almeida Paiva, determinando o prosseguimento do feito executivo nos termos da legislação processual vigente, bem como indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos referidos executados. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por violação do princípio da dialeticidade. Rejeição. Razões recursais impugnaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, promovendo a devolução da matéria a este E. Tribunal de Justiça. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Declarações de hipossuficiência financeira apresentadas pelos executados gozam apenas de presunção relativa de veracidade, a qual pode infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Executados ostentam a condição de proprietários de imóvel de alto padrão localizado em região nobre da cidade de São Paulo, cujo valor de venda ultrapassa o patamar de 1,7 milhão de reais, circunstância que infirma a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas e justifica o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos referidos litigantes. Pretensões de reconhecimento da nulidade da intimação dos executados acerca da penhora do imóvel matriculado sob o 90.411 do 13º CRI de São Paulo e da necessidade de abertura de vista dos autos originários para manifestação do Ministério Público não foram aduzidas pelos executados em exceção de pré-executividade e consequentemente não foram apreciadas pelo juízo a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta fase recursal, sob pena de indevida supressão de instância, o que fica observado. Análise da pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos originários. As matérias passíveis de serem aduzidas em exceção de pré-executividade são aquelas cognoscíveis de ofício e que não dependem de dilação probatória para sua demonstração. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade de bem de família aduzida pelos executados não ficou demonstrada de plano, haja vista que as provas até então apresentadas com o propósito de corroborar a aludida alegação se resumiram a contas de consumo de telefonia e gás de cozinha em nome do executado Vasco referentes ao mês de fevereiro de 2024, o que não basta para demonstrar que o imóvel constrito nos autos originários seja efetivamente utilizado como residência pelos referidos litigantes, mormente se for considerado que a declaração de imposto de renda do executado Vasco aponta imóvel diverso como sendo a sua residência e não houve apresentação de declaração de imposto de renda ou qualquer outro comprovante de residência em nome da executada Maria. No caso em tela, a elucidação da controvérsia sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos originários pressupõe a realização de dilação probatória, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, portanto, de matéria que não pode ser arguida em exceção de pré-executividade, de sorte que a rejeição da referida defesa era mesmo cabível. Pretensões formuladas neste recurso não merecem acolhimento. Manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com observação... ()
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