Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos de terceiro - Coisa julgada - Embargos de terceiro opostos, objetivando livrar da constrição judicial o imóvel de matrícula 4682 do CRI da comarca de Duartina, penhorado nos autos da execução 0000414-16.1999.8.26.0169 - Inocorrência de coisa julgada no caso em tela - Caso em que os embargos de terceiro 1000751-21.2018.8.26.0169, ajuizados pelo embargante em 13.7.2018, tiveram por objeto apenas o imóvel de matrícula 4369 do CRI da comarca de Duartina - Hipótese em que não houve qualquer debate sobre o imóvel de matrícula 4682, o qual somente foi mencionado na sentença proferida nos aludidos embargos como fundamento para o seu decreto de improcedência.
Embargos de terceiro - Imóvel - Caso em que ficou suficientemente demonstrada a aquisição por parte do embargante do imóvel discutido, de matrícula 4682 do CRI da comarca de Duartina - Imóvel, correspondente ao lote de 34, que foi adquirido do coexecutado em 30.8.2000, em conjunto com o lote 33, correspondente ao imóvel de matrícula 4369 - Documentos anexados aos autos que dão amparo a essa conclusão - Perita que constatou que os lotes 33 e 34 formam um único imóvel, o qual foi adquirido pelo embargante - Irrelevante a ausência de registro da aquisição no cartório de registro de imóveis - Embargos de terceiro que podem ser ajuizados por terceiro proprietário ou possuidor. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Hipótese em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante, o que não se verificou - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 375 e por meio de recurso repetitivo - Caso em que não constava da matrícula do imóvel em questão qualquer averbação de penhora - Inviável admitir-se que a aquisição do imóvel litigioso, em 30.8.2000, tivesse ocorrido em fraude à execução - Boa-fé do terceiro adquirente que é presumida - Sentença de procedência da ação mantida. Embargos de terceiro - Sucumbência - Critério que possui maior relevância para se atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo, assim como pelos honorários advocatícios da parte adversa, é o da causalidade - Caso em que nem sempre a parte sucumbente é aquela que deu causa à instauração do processo - Súmula 303/STJ - Embargada que opôs resistência ao mérito da ação em debate - Causa do processo que passou a ser essa resistência, o que justificava a responsabilização da embargada pelo pagamento das verbas de sucumbência - Apelo da embargada desprovido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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