Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.0815.8347.7622

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.

Alega a reclamante que «o indeferimento do pedido pela parte, de realização de nova perícia e supressão da instrução, configura flagrante cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa". Acrescenta que ficou demonstrado nos autos que a doença ocupacional sofrida possui nexo causal com o trabalho exercido. Quanto ao indeferimento de prova pericial complementar, vê-se que, no caso dos autos, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro examepericial. Ademais, quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho exercido, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (CPC, art. 479). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. Consignou o Regional que «o Perito acolheu as informações trazidas pela própria Autora no que se refere ao rebaixamento e relação com os empregados e superiores, ou seja, se pautou nas declarações unilaterais da parte, não possuindo valor probante". Concluiu que «não há nexo entre a doença que acometeu a Autora e o trabalho e que inexistiu qualquer conduta ilícita, culpa ou dolo do empregador, o que afasta a pretensão quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais". Verifica-se, pois, que a decisão recorrida foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o juízo motivou (CF/88, art. 93, IX) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 doCPC), para concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e o trabalho que desempenhou na reclamada. Portanto, a pretensão da reclamante para que seja reconhecida a doença ocupacional, condenando a recorrida em todos os pedidos iniciais, importaria em revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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