Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.4624.8265.6072

1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Indenização por dano moral. Voo nacional. Atraso. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Recurso provido.

I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por dano moral e material. A autora adquiriu passagem aérea para viagem em 12/07/2024, mas o voo sofreu atraso por motivos operacionais, resultando em atraso de 11 horas. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e houve condenação por sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais em primeira instância e o de afastamento da sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir3. Falha na prestação dos serviços da ré. Cancelamento de voo que acarretou em atraso de cerca de 11 horas. Frustração na expectativa de viagem. Fato que ultrapassa o mero dissabor. Reconhecimento dos danos morais.4. A indenização deve ser proporcional aos danos causados, não podendo ser irrisória nem excessiva. Consideradas aas circunstâncias do caso, cabível a majoração da verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A fixação de danos morais em valor inferior àquele postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do C. STJ. Afastamento que é de rigor. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral deve ser proporcional aos danos causados, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A fixação de danos morais em valor inferior àquele postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, inciso I; Código Civil, art. 405. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 318379, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04/02/2002; Súmula 326; TJSP, Apelação Cível 1005899-84.2022.8.26.0003, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 10/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1000152-55.2022.8.26.0068, Rel. Sergio Gomes, j. 08/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1011343-04.2022.8.26.0002, Rel. Mendes Pereira, j. 31/10/2022

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