Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 764.0912.8079.9385

1 - TJSP Apelação criminal. Receptação dolosa (CP, art. 180, caput). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para a figura culposa. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Apelante flagrado na posse do aparelho, roubado poucos minutos antes, e também de um relógio subtraído da vítima. Posse do bem de origem espúria inverte o ônus probatório e gera presunção de responsabilidade. Inteligência do CPP, art. 156. Dolo demonstrado pelos elementos circunstâncias que envolveram a infração penal. Acusado que sequer chegou a mencionar ignorância quanto a procedência espúria do celular. Defesa não produziu prova alguma de qualquer elementar do crime culposo. Condenação preservada.

Dosimetria. Pena-base corretamente fixada no percentual de 1/6 acima do mínimo legal. Apelante ostenta antecedente criminal. Pretensão defensiva de readequação do coeficiente de exasperação para 1/8. Descabimento. Fração observada na origem fundamentada, em estrita observância ao entendimento do C. STJ. Critério adotado no CP que, de qualquer forma, não é meramente aritmético e/ou vinculado ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, máxime em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Exasperação mantida. 2ª Fase: Agravante da calamidade pública afastada. Ausência de prova do nexo causal entre a situação calamitosa e o crime praticado. Precedentes desta C. 15ª Câmara Criminal. Afastamento da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, «h (vítima idosa), diante da impossibilidade de se aferir que tivesse o réu conhecimento dessa circunstância. Vedação da responsabilidade penal objetiva. Circunstância que deve ser valorada no delito antecedente (roubo). Agravante remanescente (reincidência) justificou o incremento da reprimenda no percentual de 1/6. 3ª Fase: Ausência de outras causas modificadoras. Regime intermediário adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Apelante reincidente e ostenta antecedente criminal por crime patrimonial (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Inviabilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44, II e III e 77, I e II, ambos do CP. Recurso parcialmente provido

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