Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 764.1991.9756.0805

1 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 288, PARAGRAFO UNICO; 157, § 2, II E § 2-A, I; 157, § 2, II E § 2-A, I, C/C 14, II, NF 61 E 69, TODOS DO CP. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1)

Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração busca o trancamento de ação penal deflagrada em face do Paciente, foragido, sustentando-se a nulidade do processo de origem, posto que respaldado exclusivamente em elementos de convicção obtidos mediante devassa em aparelho celular apreendido com a codenunciada, sem autorização judicial. Requer o impetrante que seja ¿determinada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, e a expedição de mandado prisão preventiva do ora Paciente; determinando-se o desentranhamento da prova ilícita apontada, bem como todas as demais que dela se derivam¿. 2) Todavia, depreende-se dos documentos que instruem a impetração que tal questão jamais foi submetida à autoridade apontada coatora e a supressão de instância, inequivocamente, afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Nessas condições, cumpre rejeitar liminarmente a presente ordem, eis que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de avaliação originária, pela instância de base, da questão posta em debate, se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Precedentes. 3) Além disso, como também ocorreu na impetração do Habeas Corpus 0061484-74.2024.8.19.0000, que foi indeferido de plano, ainda mais uma vez o impetrante deixou de instruir corretamente o feito pois a finalidade do presente writ é também o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional, motivo pelo qual sua apresentação é indispensável ao conhecimento da ordem. A decisão proferida pelo eminente DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO naquela precedente impetração bem elucida a questão. 4) Com efeito, nos exatos termos desta decisão, o Habeas Corpus trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, tem natureza urgente e exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado, no momento da impetração, conforme entendimento consagrado no HC 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 29/8/2013. Precedentes. 5) Portanto, impossível a análise da viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do feito, visto que o impetrante não acostou aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente, do inteiro teor do decreto prisional. 6) Destarte, o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque sua interposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus. 7) Não se tendo o impetrante desincumbido do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, também por este motivo não há como apreciar o mérito do writ. No mesmo sentido: HC 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/05/2019; HC 507.614/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2019; HC 507.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2019; HC 507.828/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/05/2019. 8) De toda sorte, registre-se que a extinção da ação penal na via do habeas corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 9) Saliente-se, ainda, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 10) Extrai-se dos autos que o paciente foi identificado pela codenunciada THAIS, que colaborou com a investigação e franqueou o acesso ao seu aparelho celular, após ter sido ela presa em flagrante no momento de execução de roubo de veículo, cometido com o mesmo modus operandi utilizado pelo grupo concertado na prática de crimes que tinham como alvo motoristas de transporte por aplicativo. 11) No caso, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014) e se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação: o Paciente aguardava em local previamente acordado com a codenunciada (que se fazia tomar por passageira e indicou ao motorista de transporte como sendo o seu destino), a fim de render o motorista, mediante ameaça exercida com arma de fogo, para despojá-lo de seus pertences pessoais e veículo. Além disso, ele ficou em contato, durante toda a corrida, com a codenunciada Thais, insistindo para que ela persuadisse a vítima Lucas a subir com seu veículo na Comunidade. 12) Neste contexto, é irrelevante o fato de não ter sido o Paciente reconhecido pelas vítimas, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada invocada expressamente na denúncia: CP, art. 29. Cuida-se de norma de extensão, transformando em típica a conduta que, em si, poderia ser atípica. Precedente. 13) Quanto ao recebimento da denúncia com relação à conduta descrita no CP, art. 288, o relacionamento entre os codenunciados, a prática irretorquível de delitos idênticos, seguindo a mesma linha de ação anteriormente planejada; a divisão de tarefas claramente definida, tudo traduz a intenção criminosa de praticar crimes. 14) A prova indiciária, conforme se extrai da leitura da denúncia aqui transcrita, é farta e robusta. Não é outra a lição doutrinária: «Não é preciso, portanto, uma organização formal, resultante de um ato constitutivo, de estatutos, regulamentos, disciplinas, cargos etc, mas é necessária e suficiente a organização rudimentar inerente à delituosa convenção... (MANZINI- Trattato Di Diritto Penale Italiano, atualizado por Pisapi, Turim, 1962, vol.VI, pág.182). 15) Assim, restando presentes nos autos a organização, preordenação dolosa, a estabilidade e permanência com uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização do programa delinquencial, resulta inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 16) Por outro lado, ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedente. 17) Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, valendo realçar que ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF, Corte Especial, julgado em 16.02.2022). 18) Decerto, não se descura a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turma do E. STJ no sentido da imprescindibilidade de autorização judicial para o acesso a dados armazenados em aplicativos constantes em aparelhos de telefone celular (RHC 51.531/RO; RHC 89.981/MG, RHC 73998/SC). Contudo, na espécie, como esclarece o próprio impetrante, a denunciada THAIS apresentou de forma espontânea aos policiais o acesso a dados armazenadas no aparelho celular, ou seja, ela abdicou de seu sigilo tornando dispensável a autorização judicial para análise do conteúdo do seu aparelho celular, porquanto entregue por ela de forma livre e espontânea aos policiais. Precedentes. 19) Além disso, diversamente dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo impetrante, no caso em exame não teria ocorrido qualquer devassa a dados de mensagens, seja por correio de voz, SMS, WhatsApp ou similar, esses albergados pela garantia insculpida no CF/88, art. 5º, X. Afirma-se, sem comprovar, que a autoridade policial teria apenas visualizado dados em exposição e estanques que, em si, não guardam qualquer conteúdo íntimo, de sorte a exigir-se reserva de jurisdição. Precedentes. 20) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). 21) De toda sorte, ainda que assim não fosse, persistira a inviabilidade do trancamento do inquérito policial porque, nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o paciente ao fato investigado, em especial, o próprio depoimento da codenunciada. 22) Assinaladas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que inexistindo qualquer decisão do Juízo competente, a quem sequer foram encaminhados os requerimentos formulados pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza evidente supressão de instância, o que é inadmissível, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, pois não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas. 23) A impetração, portanto, está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê: ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 24) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 25) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 26) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()

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