Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 764.2876.6350.4129

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO (DECRETO 11.302/2022) . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/2022, art. 5º E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO FORMULADO PELA DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.

Não tem razão o Ministério Público. A decisão atacada deve ser mantida. 2. Em primeiro plano considera-se importante pontuar que o indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), regulado por decreto e que deve ser concedido sempre que preenchidos os requisitos dispostos no regramento legal. O instituto em comento, é uma medida de política criminal, por meio da qual o poder público renuncia ao seu direito de punir, objetivando o controle e a administração do número de vagas no sistema carcerário, liberando espaço para criminosos que cometeram infrações mais graves e dando oportunidade para o início de uma nova vida para aqueles já passaram pelo sistema prisional 3. Sobre a discricionariedade do indulto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874. Vale mencionar que esta Câmara Criminal se manifestou pela aplicação do Decreto 11.302/2022 (Ag Ex 5002606-60.2023.8.19.0500). 4. Desta feita, o Decreto 11.302/2022, art. 5º determina que: «Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração pena". E, analisando de forma estrita os supracitados dispositivos legais, tem-se que o indulto deve ser concedido, uma vez que os requisitos elencados se aplicam ao caso em tela e o crime em questão não consta do rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, nem nas limitações da CF/88, art. 5º, XLIII, bem como as penas não integram as vedações do art. 8º do Decreto ora em comento. 5. Nesses termos, impedir que o agravado receba o indulto seria invadir a discricionariedade do Presidente da República, prejudicando o apenado. Por fim, é válido acrescentar, que o dispositivo legal em comento é alvo da ADI 7390, e enquanto esta não é julgada, fica mantida a norma legal que deve ser desde logo aplicada, seguindo a esteira do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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