Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de
Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária a partir da data de sua publicação. Constitucionalidade do art. 3º da EC . 113 ratificada pelo STF na ADI 7.047.No mais, no tocante ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão da afetação do RE 1346152 (Tema 1.217 de repercussão geral), tal pleito não merece acolhida, tendo em vista que inexiste determinação da Corte Suprema nesse sentido. A propósito, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STF e do STJ, a suspensão mencionada no 1.035, § 5º do CPC não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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