Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a ocorrência de interferências prejudiciais ao sossego da parte autora, as quais teriam sido provocadas pelo uso anormal da propriedade de vizinha pela parte ré. Alegação da parte autora de que o uso anormal da propriedade vizinha decorreu, em resumo, da produção de barulhos excessivos por funcionários e veículos que circulam na sede da empresa desenvolvida pela ré e das obstruções da sua garagem por veículos relacionados à ré. Alegação corroborada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Petição inicial instruída com fotografias que retratam a obstrução da garagem do autor por veículos relacionados à ré, circunstância que indica que esta última deixou de organizar os veículos que realizavam entregas e retiradas de cargas na sede de sua empresa, de modo a permitir que os aludidos veículos se acumulassem nas imediações da divisa entre a referida sede e o imóvel do autor, obstruindo a garagem deste último. Embora o imóvel do autor também possa estar sujeito a barulhos produzidos por terceiros, tais como aqueles decorrentes do tráfego de veículos na rodovia situada a alguns metros do aludido imóvel, as gravações acostadas aos autos e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora confirmam que a atividade desenvolvida na sede da empresa ré teve o condão de prejudicar o sossego do autor, haja vista a produção de barulhos excessivos, provenientes principalmente da circulação de veículos de e máquinas empilhadeiras nas imediações da divisa entre a sede da empresa e o imóvel do autor. Testemunha arrolada pelo próprio autor também revelou que não mais existe intensa movimentação de veículos na divisa entre a sede da ré e o imóvel do autor. Preposto da ré revelou que, após o ajuizamento desta ação, a empresa alterou a sua operação para outra área de sua sede, a fim de evitar produção de barulhos excessivos nas imediações da divisa com o imóvel do autor. Relatório de fiscalização elaborado pela Prefeitura Municipal de Guará, que goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, indica que, durante visita ao local dos fatos, ocorrida em março de 2022, o fiscal municipal constatou que, embora a empresa da ré estivesse em funcionamento, não havia nenhum barulho excessivo proveniente da sua sede. As obrigações de fazer impostas à ré em novembro de 2021, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2099958-90.2021.8.26.0000, a saber, determinação de abstenção de emissão de ruídos incompatíveis com a área residencial e os horários, dentro dos limites estabelecidos nas normas legais e infralegais pertinentes, e a determinação de abstenção de estacionar veículos de forma a obstruir a garagem do autor, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento, limitada a R$500.000,00, ao que tudo indica, foram suficientes para cessar as interferências prejudiciais ao sossego do autor, razão pela quela devem ser mantidas. Perturbação do sossego por barulhos excessivos e obstruções de garagem violou direitos fundamentais do autor, como saúde e moradia (CF/88, art. 6º, transtornos que ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos e ensejam indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 se mostra adequada para compensar os transtornos do autor, punir a ré e inibir a prática de outros ilícitos. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Decaimento mínimo da parte autora. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Apelação parcialmente provida... ()
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