Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil e do Consumidor. Empréstimo consignado realizado eletronicamente. Validade da contratação por biometria e geolocalização. Recurso da autora. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a validade da assinatura digital. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico firmado por biometria e geolocalização. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Preliminar afastada. 4. MÉRITO. Alegação de não conhecimento e de não anuência ao contrato de empréstimo consignado. Descabimento. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária da autora pelo réu. Contrato válido que deve ser cumprido. 5. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização, conforme regulamentação, sendo incabível a alegação de fraude sem prova robusta. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003517-50.2023.8.26.0079; Relator (a): Rodolfo Pellizari(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote