Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - A Turma registrou ser «incontroverso o acidente de trânsito que vitimou o empregado, estando ele no interior do veículo da empresa (carro forte) e no exercício da atividade laboral". Com base nessa moldura fática, a Turma anotou que a «atividade laboral desempenhada com utilização de veículos e ou transporte de cargas e ou valores, tal como a do reclamante, «implica em risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva". 2 - Nesse contexto, não há contrariedade da Súmula 126/TST, pois os fatos adotados como premissas pela Turma (atividade profissional do reclamante e circunstâncias do acidente) são os mesmos consignados pelo TRT. A reforma se deu à luz da adequação jurídica a referidos fatos, tendo concluído a Turma que aquela atividade incontroversa descrita pelo Regional consistiria em atividade de risco, resultando em responsabilidade objetiva do empregador pelo dano sofrido no acidente de trânsito incontroversamente delimitado pelo TRT. 3 - No que se refere aos arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, observa-se inicialmente que nenhum trata de acidente ocorrido no exercício da mesma ou similar atividade do reclamante - pressuposto essencial para a tese de responsabilidade objetiva que se visa reformar. Ademais, a) o julgado da 2ª Turma se baseia na teoria da culpa subjetiva, em face dos fatos que lhe são inerentes; b) o da 7ª Turma se fundamenta na configuração de culpa exclusiva da vítima, circunstância não vista nos autos, e; c) o originado 8ª Turma traz tese sobre acidente de trajeto, apoiada na teoria de culpa subjetiva. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os arestos apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I, pois não abordam a responsabilidade patrimonial do empregador à luz das mesmas circunstâncias fáticas registradas no caso concreto. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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