Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.2665.2013.8751

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou o reconhecimento administrativo do uso consolidado da reserva legal realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e avocou para si tal atribuição. Insurgência do executado. Com parcial razão. 1) Função administrativa. Avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do uso consolidado da reserva legal que é atribuição do Poder Executivo. Decisão que, ao avocar para si a atribuição de avaliação concreta da concessão do benefício, se imiscuiu na função administrativa, extrapolando o controle de legalidade que cabe ao juízo; 2) Controle de legalidade. Atuação administrativa, contudo, que pode sofrer controle de legalidade de seus atos. Decreto Estadual 65.182/2020 (especificamente nos §§ 2º e 4º do art. 3º) que não aparenta ilegalidade. Descumprimento, em tese, de determinação expressa de observância do CF de 1934, em consonância com o que dispõe art. 27, §1ª, «1 da Lei Estadual 15.684/15, que tem causa na inexistência de informação cartográfica que satisfaça os requisitos mínimos fixados no âmbito federal (Portaria MAPA 121, de 12 de maio de 2021). Norma infralegal que teve a intenção de possibilitar a automatização das análises no âmbito estadual objetivando, em última análise, tornar materialmente viável que a apreciação de cada caso fosse concretizada em um tempo razoável, na medida do possível, viabilizando a universalização do direito. Ilegalidade parcial da Resolução SAA 55/2020 que regulamenta o Decreto Estadual 65.182/2020, contudo, que deve ser declarada incidentalmente. Irrelevância de distinção entre biomas (Mata Atlântica e Cerrado) para a apreciação dos requisitos. Bioma do Cerrado que goza de proteção por reserva legal desde o CF de 1934 (Decreto 23.793/34). Precedentes do E. STJ e da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Inaplicabilidade do art. 6º, II, «a da Resolução SAA 55/2020 declarada. Recurso parcialmente provido para fins de assegurar a atribuição do órgão ambiental de apreciar concretamente o direito de consolidação da reserva legal da propriedade; contudo, determinando que referido órgão (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS) reaprecie a situação do caso concreto considerando a inexistência de distinção de tratamento entre os diferentes biomas - o que atrai a inaplicabilidade do art. 6º, II, «a da Resolução SAA 55/2020 e a releitura dos demais, sem distinção entre Mata Atlântica e Cerrado -, reservando a possibilidade de controle de legalidade pelo MM. Juízo a quo. Parcial provimento... ()

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