Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.3283.5135.3488

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA. COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSENTES CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a responsabilidade subsidiária do Município em relação ao acordo homologado, mas não cumprido pela primeira reclamada. Verifica-se, no acordo firmado entre as partes, a previsão de ressalva expressa estabelecendo que «em eventual inadimplemento, será submetido ao juízo a apreciação do pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Passo Fundo, em cada um dos processos, abatendo-se os valores efetivamente pagos pela primeira reclamada". 2. Assim, entendeu a Corte de origem que não houve afronta a coisa julgada o fato de a reclamante ter demandado a apreciação da cláusula citada e, requerer o pagamento devido ao ente público. Inclusive, o TRT consignou em seus fundamentos que «o Município de Passo Fundo foi intimado e não manifestou qualquer insurgência quanto ao acordo homologado. O Município restou silente, inclusive, quanto à cláusula que previa sua responsabilidade pelo pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento pela primeira ré". 3. Dessa forma, a decisão do Regional encontra-se em consonância com jurisprudência dominante desta Corte em relação tema. Não há que se falar em nulidade quando a sentença homologatória ressalva expressamente a possibilidade de reabertura da instrução em caso de inadimplemento do acordo, como ocorreu no presente caso. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da administração pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST. Somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido.

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