Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, extrai-se da prova oral que o representado e a vítima I. C. B. que contava com 16 anos de idade, participavam de um acampamento para jovens organizado pela Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em 26/01/2023, a ofendida se dirigiu ao dormitório feminino, onde foi surpreendida pelo representado que, deitado em um colchão, a chamou para que jogassem em seu telefone celular, o que foi feito. Todavia, o representado começou a acariciar o corpo da vítima e, depois de deitá-la de bruços e tirar seu short, colocou as mãos em seu pescoço e cintura e a penetrou com o pênis. O ato sexual só foi interrompido porque o adolescente ouviu passos na escada e, rapidamente, levantou-se e vestiu-se, deitando-se no colchão onde estava inicialmente. Os referidos passos eram do líder do acampamento, A. F. da S. J. que também prestou depoimento como testemunha. Em juízo, a vítima corroborou toda a versão apresentada em sede policial, ressaltando que teve medo e tentou empurrar a mão de K. R. C. F. porém ele disse a ela que tivesse calma e continuou penetrando, apenas parando com a chegada de A. F. da S.. Este último, por sua vez, confirmou ter chegado ao local e encontrado o menor no quarto feminino, ocasião em que o repreendeu, completando que a ofendida tinha um ar assustado. Disse que, depois de saber do ocorrido, confrontou K. mas este reagiu de modo grosseiro. Por fim, afirmou saber que K. fuma cigarro e tinha notícias de que ele usava drogas, já tendo agredido fisicamente a própria mãe em um momento de surto, talvez psiquiátrico. A testemunha M. E. informou que a vítima chorou a lhe relatar o ocorrido, além de corroborar que K. já usara drogas e agredira a mãe. Afirmou também já ter ouvido K. dizendo, em relação a outras meninas, que «eram tão bonitas que até estupraria para poder comer elas". As demais pessoas ouvidas em juízo, dentre os pastores da igreja, colegas da vítima que também participavam do acampamento e a mãe da ofendida, repetiram toda a versão apresentada por I. desde o primeiro momento em que ouvida nos autos, tendo sua genitora pontuado que a menor teve que se submeter a tratamento psicológico. Levada a exame pericial, a ofendida prestou a mesma versão dos fatos, tendo o profissional atestado que I. «responde com coerência às perguntas que lhe são formuladas, historiando os fatos com segurança, e descrevendo que «a mucosa abaixo do canal vaginal (06h do relógio) apresenta uma escoriação; o hímen [...] apresenta uma rotura completa de bordo vermelho, não cicatrizada". Concluiu pela «ruptura do hímen, com características de recenticidade, e escoriação". Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, verifica-se que inexiste contradição nos depoimentos prestados, sendo certo que, embora as testemunhas não estivessem presentes durante o ato, como aduz a defesa, todas confirmaram a narrativa vertida pela vítima, não ressaindo plausível que esta tenha criado e mantido história com detalhes apenas visando prejudicar o apelante. Por sua vez, o menor confirmou que estava deitado no colchão do alojamento feminino, mas aduzindo que «passar a mão não significa ter relação sexual". No mais, como bem apontado pelo Ministério Público em atuação junto à Vara de Origem, «a violência externa empregada pelo apelante, qual seja colocar uma das mãos no pescoço da vítima como forma de constrangê-la, jamais pode ser afastada sob a alegação de inexistência de lesões aparentes do corpo da vítima. A conduta do recorrente, deixando ou não marcas físicas na vítima, foi suficiente para a consumação da relação sexual não consentida, mas pretendida pelo adolescente". Logo, a prova oral e documental produzida deixa clara a prática do ato infracional imputado, não havendo dúvidas quanto à violência sofrida pela vítima. Escorreita a procedência de representação. A medida socioeducativa aplicada, de liberdade assistida cumulada com tratamento psicológico, não foi objeto de insurgência defensiva e se mostra a mais adequada ao caso. Trata-se da primeira passagem do menor, que também juntou, aos autos, comprovante de frequência escolar, de modo que a MSE imposta permite o seu acompanhamento e orientação sem privá-lo de sua liberdade nem de seu convívio rotineiro com a escola, a comunidade e sua família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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