Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.8300.0998.1930

1 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USIMINAS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046.

I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que reduziu o intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Registre-se que apesar de não aplicáveis às relações de trabalho findadas antes de sua vigência, os arts. 611-A, III, e 611-B da CLT (inseridos pela Lei 13.467 de 11/11/2017) revelam o viés de indisponibilidade relativa do objeto da norma convencional em análise, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva, mesmo que se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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