Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE OPERACIONALIZAÇÃO. INVALIDADE.
O TRT, valorando os fatos e provas, consignou que « No contrato de trabalho da reclamante há apenas referência à possibilidade de adoção do regime de compensação (...). A disposição não carece de transparência, o que impede a conferência da correção do banco de horas pelo empregado. A disposição contratual apenas autoriza a adoção do banco de horas; todavia, dada a ausência do estabelecimento dos critérios para sua operacionalização, a previsão contratual é insuficiente para reconhecer a pactuação acerca do banco de horas . Registrou que « a assinatura da reclamante das verificações mensais de seu saldo de horas também não é suficiente para o reconhecimento da validade do banco de horas adotado, por não conter informações sobre os efetivos critérios de operacionalização do banco de horas (pág.616). Desta forma, o acórdão regional manteve a sentença que invalidou o banco de horas no período de 01/11/2018 a 31/10/2020 por falta de autorização de sua implementação. A CLT, no seu art. 59, §5º, dispõe que é valido o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. No caso, o regime de compensação foi ajustado por acordo individual escrito (contrato de trabalho), entretanto não estabeleceu os critérios de operacionalização. Ressalta-se que a observância do requisito para validade do banco de horas previsto em acordo individual escrito, com compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, CLT), não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo desse modo do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula 297/TST. Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote