Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Tráfico de Drogas - Lei 11.343/06, art. 33, caput - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Robusto conjunto probatório - Observados o contraditório e ampla defesa - Pedido de desclassificação para crime de consumo de drogas - Incabível - É sabido que o tipo penal da Lei 11.343/06, art. 33, tem conteúdo múltiplo e descreve diversas condutas, sendo o bastante para a sua caracterização a prática de apenas uma delas. Da mesma forma, é inexigível a traditio para a consumação do delito. É certo que a simples apreensão de variedade de drogas não é bastante para a caracterização do delito de tráfico. Todavia, a provas colhida serve para a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório - Ainda, a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico. Ora, o apelante não pode simplesmente alegar ser dependente para se esquivar da responsabilidade da infração penal. Uma conduta não implica na exclusão da outra, ao contrário, é de praxe a prática do tráfico por usuários com o intuito de sustentar o próprio vício. E, nos presentes autos, restou claro que o réu não era simples usuário, mas também fornecia drogas a terceiros, exatamente nos termos da denúncia - Condenação mantida - Pena-base estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal - Acréscimo correto pelas circunstâncias negativas - Ainda, apesar do recurso ministerial, a fração aplicada se mostrou proporcional e deve ser mantida - Incogitável reconhecer a confissão, uma vez que o apelante admitiu apenas a propriedade da droga, alegando que se destinava ao seu próprio consumo - Inviável aplicar o redutor, tendo em vista que ficou demonstrada a dedicação do acusado com as atividades criminosas - Regime fechado inalterado, pois medida mais branda não seria suficiente - Incogitável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum de pena imposto ultrapassa o limite descrito no CP, art. 44 - Recursos defensivo e ministerial improvidos
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